{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115642,"origem":"stj","sha256_origem":"e6f248f91342830e16f4902c3d8e5d8a61f03dae44202613656efa5628fe7305","registro_original":{"id_fonte":"931574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151258","numero_registro":"202402170578","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRATATIVAS.\nFORMAÇÃO DE PRÉ-CONTRATO. CARÁTER VINCULANTE DO INSTRUMENTO.\nSUSPENSÃO DAS NEGOCIAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA DE\nDANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS EVENTOS. PROVA\nDO DANO MATERIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REEXAME. SÚMULAS 5\nE 7/STJ.\r1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o\ntribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de\nforma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do\ndireito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido\npretendido pela parte.\r2. No caso, o Tribunal de origem julgou os\npedidos de indenização procedentes, porque as partes celebraram\npré-contrato com natureza vinculante e porque a interrupção das\nnegociações sem justa causa, pelos bancos réus, causou danos\nmateriais devidamente apurados em perícia judicial. A reforma dessas\nconclusões encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.\r3. De acordo com\na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a\nrevisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para\nfins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar\nreexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela\nSúmula nº 7/STJ.\r4. Somente é admitido o arbitramento de honorários\npor equidade (art. 85, § 8º do CPC/2015) quando, havendo ou não\ncondenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo\n(Tema n. 1.076/STJ).\r5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após\na vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema\nEspecial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação\ncom outros índices de correção monetária, consoante os ditames do\nart. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza\ncivil.\r6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto\nMartins votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.\rAfirmou suspeição a Exma. Sra.\nMinistra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"330c1ef5f81b1e8ad2b85ef8c6e0a5ba5f8b4b2dae33928c32ac27866668733a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
