{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115644,"origem":"stj","sha256_origem":"afa9cf4bdc3ea24104becc6640ffe8c181effd3e3d2d656315a5bc6dcad128aa","registro_original":{"id_fonte":"931576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057280","numero_registro":"202300706380","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE\nSENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM\nJULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\r1.  Não  há  falar  em \nnegativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  or igem\n motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta,\nsolucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que \nentende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido\n pela  parte.\r2. A análise sobre litispendência e trânsito em\njulgado não foi acolhida pelo acórdão recorrido, mediante o\nconfronto de ambos os títulos judiciais coletivo e individual, de\nmodo que é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que\natrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.\r3. A comprovação de\nhipossuficiência financeira foi considerada insuficiente, sendo\ninviável o reexame de fundamentos fático-probatórios na via especial\n(Súmula nº 7/STJ).\r4. A extinção da liquidação individual de\nsentença foi realizada com observância do contraditório, sendo\nmatéria sujeita ao conhecimento de ofício pelas instâncias\nordinárias, não configurando extrapolação dos limites da lide.\r5. Os\nhonorários sucumbenciais foram fixados corretamente, observando o\nprincípio da causalidade e as balizas do art. 85, § 2º, do Código de\nProcesso Civil.\r6. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não\nfoi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática\nentre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e\n255, § 1º, do RISTJ.\r7. Recurso especial parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2ca70f551422e28004a5f81ff5bd5698801ee6eaa939fe21fde5aa2d1305c15f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
