{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115645,"origem":"stj","sha256_origem":"3a9fd48efd79e2f4e64e7b702a107fa0022d0e167c34f373540382a11a0b2546","registro_original":{"id_fonte":"931577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093744","numero_registro":"202303054370","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS\nCESSANTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME\nDE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº\n7/STJ. NULIDADE. VÍCIO ULTRA PETITA. ALEGAÇÃO. VIA INADEQUADA.\nFUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART.\n1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.\r1. Não viola os artigos 489 e\n1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação\njurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa,\nfundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos\nrecorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.\r2.\nO órgão julgador não está compelido a refutar todos os argumentos\nesgrimidos pelas partes, mormente se resultam implicitamente\nrepelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na\ndecisão hostilizada, tidos por suficientes para solução da\ncontrovérsia.\r3. Ausente o prequestionamento de dispositivos\napontados como violados no recurso especial, sequer de modo\nimplícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.\r4. O acolhimento\nda pretensão recursal demandaria unicamente a interpretação e o\ncotejo de peças processuais e de documentos, o que não envolve\nanálise jurídica, mas sim puramente fática, procedimento vedado em\nrecurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.\r5.\nEventual vício processual decorrente de julgamento ultra ou extra\npetita, verificado na fase de conhecimento e já coberto pela coisa\njulgada, deveria ter sido impugnado no curso da demanda, e não\nposteriormente na fase de cumprimento de sentença, por meio de\nimpugnação à execução ou exceção de pré-executividade, pois tais\ninstrumentos não substituem a via própria e adequada da ação\nrescisória. Precedentes.\r6. Se os artigos apontados como violados\nnão apresentam conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese\ndesenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº\n284/STF.\r7. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela\nalínea \"a\" também prejudicam o exame do recurso especial interposto\npela alínea \"c\" da norma constitucional.\r8. Não evidenciado o\ncaráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o\nafastamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de\nProcesso Civil.\r9. Recurso especial parcialmente conhecido e\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"43216315d6ed3f835142e4235e57f8d50547fd9f0c575bebb917d637ddbad1ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3a9fd48efd79e2f4e64e7b702a107fa0022d0e167c34f373540382a11a0b2546","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
