{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115646,"origem":"stj","sha256_origem":"c071a575b8b8292fa26a9f138cd36cb439d980a6f923418101267db02935cec9","registro_original":{"id_fonte":"931578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009769","numero_registro":"202201880541","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PLANO\nDE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA Nº 952/STJ. CONTRATOS\nNOVOS. CRITÉRIOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003. INOBSERVÂNCIA.\nAPURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO\nTRIENAL.\r1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº\n1.568.244/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos\n(Tema nº 952/STJ), firmou o entendimento quanto à validade do\nreajuste por faixa etária de mensalidade de plano de saúde\nindividual ou familiar, contanto que atendidos os seguintes\nrequisitos: (i) previsão contratual; (ii) conformidade com as normas\nexpedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii)\npercentuais não desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem\nbase atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou\ndiscriminem o idoso.\r2. Verificada a inobservância das regras\nprevistas na Resolução Normativa nº 63/2003 pelo reajuste de\nmensalidade por mudança de faixa etária praticado pela operadora do\nplano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de\nliquidação de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio\ncontratual por meio de cálculos atuariais.\r3. A pretensão de\nrepetição do indébito abarca tão somente o montante pago no período\nde três anos compreendidos no interregno anterior à data do\najuizamento da ação.\r4. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro,\nDaniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"59dae21ab80d9535616e404fd0bd9bea88aa5e74134e849ad7895d33c5bb4437","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
