{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11565,"origem":"stj","sha256_origem":"a2fb1c95d2ccc37975c8ace2089e8108d43a9174bf82163eb88f7dcc10f8dc3b","registro_original":{"id_fonte":"000824099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1860275","numero_registro":"202000250448","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.  PRAZO RECURSAL INDICADO EM\nPLATAFORMA DE PROCESSO ELETRÔNICO (PJe). BOA-FÉ PROCESSUAL.\nTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRECENTES DA CORTE ESPECIAL. AÇÃO\nMONITÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIA SEGUINTE AO\nVENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA\nCONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. \n1. \"'A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio\nda internet passou a representar a principal fonte de informação dos\nadvogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve\nacompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a\nparte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio\nJudiciário' (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte\nEspecial, DJe 10/5/2013)\" (EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe\nde 25/11/2020.)\n2. Na caso dos autos, em documento juntado quando da interposição do\nagravo interno, o agravante demonstrou que o sistema PJe do Tribunal\nde origem informou o término do prazo em 4/12/2019, data do\nprotocolo do recurso especial, merecendo, pois, ser afastada a\nintempestividade do apelo nobre.\n3. \"O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado\na partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º,\ninciso I, do Código Civil. Precedentes.\" (AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.845.370/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.)\n4. Na espécie, conforme assentado no acórdão recorrido,\nconsiderando-se o vencimento da dívida em 30.03.2011,\n\"instrumentalizada no documento particular de Id. nº 8898178 - Pág.\n4\", merece ser reconhecida a prescrição da pretensão antes a\n\"propositura da ação monitória em 14.04.2016\".\n5. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno para conhecer e dar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00005 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL -\nERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - BOA-FÉ\nPROCESSUAL)\n   STJ - <<REsp 1324432>>-SC,\n         <<EREsp 1805589>>-MT\n(AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1845370>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1939890>>-TO,\n         <<AgInt no REsp 1836051>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3335e029798bcc11e5afdc4b5d2005c4919426b3e243d0a166edfd9c119263bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
