# Registro público: STJ — 1860275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11565/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2fb1c95d2ccc37975c8ace2089e8108d43a9174bf82163eb88f7dcc10f8dc3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.  PRAZO RECURSAL INDICADO EM
PLATAFORMA DE PROCESSO ELETRÔNICO (PJe). BOA-FÉ PROCESSUAL.
TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRECENTES DA CORTE ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIA SEGUINTE AO
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA
CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "'A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio
da internet passou a representar a principal fonte de informação dos
advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve
acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a
parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio
Judiciário' (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe 10/5/2013)" (EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe
de 25/11/2020.)
- **Item 2 (texto oficial):** Na caso dos autos, em documento juntado quando da interposição do
agravo interno, o agravante demonstrou que o sistema PJe do Tribunal
de origem informou o término do prazo em 4/12/2019, data do
protocolo do recurso especial, merecendo, pois, ser afastada a
intempestividade do apelo nobre.
- **Item 3 (texto oficial):** "O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado
a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º,
inciso I, do Código Civil. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.845.370/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.)
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, conforme assentado no acórdão recorrido,
considerando-se o vencimento da dívida em 30.03.2011,
"instrumentalizada no documento particular de Id. nº 8898178 - Pág.
4", merece ser reconhecida a prescrição da pretensão antes a
"propositura da ação monitória em 14.04.2016".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.  PRAZO RECURSAL INDICADO EM
PLATAFORMA DE PROCESSO ELETRÔNICO (PJe). BOA-FÉ PROCESSUAL.
TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRECENTES DA CORTE ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIA SEGUINTE AO
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA
CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 
1. "'A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio
da internet passou a representar a principal fonte de informação dos
advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve
acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a
parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio
Judiciário' (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe 10/5/2013)" (EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe
de 25/11/2020.)
2. Na caso dos autos, em documento juntado quando da interposição do
agravo interno, o agravante demonstrou que o sistema PJe do Tribunal
de origem informou o término do prazo em 4/12/2019, data do
protocolo do recurso especial, merecendo, pois, ser afastada a
intempestividade do apelo nobre.
3. "O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado
a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º,
inciso I, do Código Civil. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.845.370/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.)
4. Na espécie, conforme assentado no acórdão recorrido,
considerando-se o vencimento da dívida em 30.03.2011,
"instrumentalizada no documento particular de Id. nº 8898178 - Pág.
4", merece ser reconhecida a prescrição da pretensão antes a
"propositura da ação monitória em 14.04.2016".
5. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para conhecer e dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL -
ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - BOA-FÉ
PROCESSUAL)
   STJ - <<REsp 1324432>>-SC,
         <<EREsp 1805589>>-MT
(AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1845370>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1939890>>-TO,
         <<AgInt no REsp 1836051>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00005 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3066336](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158245/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3144259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153882/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1800385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
