{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115654,"origem":"stj","sha256_origem":"dd42251728f82f5e61fd40772cbeb09498549c6ff9e14f65e207e67f9ed5ddf7","registro_original":{"id_fonte":"931602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928410","numero_registro":"202100820436","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nJUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA\nFECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.\nREPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS N. 190 E 1.166, AMBOS DO STF.\nPATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.\nPRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.\nOMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA\nN. 284 DO STF.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MONICA. PEDIDO DE\nCONDENAÇÃO DA PATROCINADORA POR ATO ILÍCITO. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,\nDA SÚMULA N. 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 211, TODAS DO STJ.\nAGRAVO INTERNO\nPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO BB CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MONICA CONHECIDO PARA NÃO\nCONHECER DO SEU APELO NOBRE.\n1. Cinge-se a controvérsia acerca de\njuízo de retratação nos termos do art. 1.040 do CPC, em virtude do\njulgamento do mérito do RE n. 586.453, relatora Ministra Ellen\nGracie, e RE 1.265.564, relator Ministro Luiz Fux, com repercussão\ngeral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Temas n. 190 e\n1.166, respectivamente).\n2. O Supremo Tribunal Federal compreende\nque, nas hipóteses em que a pretensão deduzida pela parte autora é\napenas de complementação de aposentadoria decorrente do efeito\nreflexo de verbas trabalhistas já reconhecidas pela justiça laboral,\naplica-se a tese do Tema n. 190 do STF, sendo a competência da\nJustiça comum. Por outro lado, quando se postula o reconhecimento de\nalguma verba trabalhista e as contribuições consectárias devidas à\nentidade de previdência complementar, a competência é da justiça do\ntrabalho, conforme o Tema n. 1.166 do STF.\n3. No caso, considerando\nque as parcelas originadas das horas extras já haviam sido\nreconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, a presente\ndemanda possui natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do\nTema n. 1.166 do STF, devendo, assim, ser firmada a competência da\nJustiça comum para julgar e processar o feito.\n4. O patrocinador\nresponsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou\nextracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui\nlegitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência\ncomplementar (Tema n. 936 do STJ).\n5. A Corte distrital está em\nconsonância com o entendimento exarado por esta Corte no sentido de\nque o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de\ntrato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança\ntão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que\nprecede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o\nque atrai a incidência das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ.\n6.\nNão se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC,\nporquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são\ngenéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios\nou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância\nespecial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por\nanalogia, nesta Corte.\n7. Em virtude do juízo de retratação\npositivo, deve ser afastada a prejudicialidade do agravo em recurso\nespecial de MONICA.\n8. A tese recursal e o conteúdo normativo\nreferente a quase todos os dispositivos de lei apontados no apelo\nnobre não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a\ninterposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do\nnecessário prequestionamento viabilizador do recurso especial,\nrequisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.\nAplicável, assim, a Súmula n. 211 do STJ.\n9. Não houve a\ndemonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão\nrecorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia,\nensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.\n10.\nQualquer outra análise acerca da configuração do dano, da ocorrência\nde enriquecimento ilícito e da responsabilidade do BB, da forma como\ntrazida no apelo nobre, é aqui inviável por força do óbice das\nSúmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.\n11. Juízo de retratação positivo.\nAgravo interno de MONICA provido. Recurso especial do BB conhecido\nem parte e nessa extensão, não provido. Agravo em recurso especial\nde MONICA conhecido para não conhecer do seu apelo nobre.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":["STJ:291"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000291 SUM:000427","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - VERBAS REMUNERATÓRIAS\nRECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - PERSPECTIVA REFLEXA - TEMA\nN. 190 DO STF)\n   STF - [[ARE-ED 1349919]], [[RE 1502005]]-DF\n(PATROCINADOR - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - LEGITIMIDADE\nPASSIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1961882>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1545390>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1702342>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ce3f6106eec7cb2beeed574800c74d117e141de51a1eef4b904ab663921372be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
