# Registro público: STJ — 1928410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd42251728f82f5e61fd40772cbeb09498549c6ff9e14f65e207e67f9ed5ddf7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931602
- **Número de registro na fonte:** 202100820436
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA
FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS N. 190 E 1.166, AMBOS DO STF.
PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
N. 284 DO STF.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MONICA. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO DA PATROCINADORA POR ATO ILÍCITO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA N. 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 211, TODAS DO STJ.
AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO BB CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MONICA CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO SEU APELO NOBRE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia acerca de
juízo de retratação nos termos do art. 1.040 do CPC, em virtude do
julgamento do mérito do RE n. 586.453, relatora Ministra Ellen
Gracie, e RE 1.265.564, relator Ministro Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Temas n. 190 e
1.166, respectivamente).
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal compreende
que, nas hipóteses em que a pretensão deduzida pela parte autora é
apenas de complementação de aposentadoria decorrente do efeito
reflexo de verbas trabalhistas já reconhecidas pela justiça laboral,
aplica-se a tese do Tema n. 190 do STF, sendo a competência da
Justiça comum. Por outro lado, quando se postula o reconhecimento de
alguma verba trabalhista e as contribuições consectárias devidas à
entidade de previdência complementar, a competência é da justiça do
trabalho, conforme o Tema n. 1.166 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, considerando
que as parcelas originadas das horas extras já haviam sido
reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, a presente
demanda possui natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do
Tema n. 1.166 do STF, devendo, assim, ser firmada a competência da
Justiça comum para julgar e processar o feito.
- **Item 4 (texto oficial):** O patrocinador
responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou
extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui
legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência
complementar (Tema n. 936 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte distrital está em
consonância com o entendimento exarado por esta Corte no sentido de
que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de
trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança
tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o
que atrai a incidência das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC,
porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são
genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios
ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância
especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por
analogia, nesta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Em virtude do juízo de retratação
positivo, deve ser afastada a prejudicialidade do agravo em recurso
especial de MONICA.
- **Item 8 (texto oficial):** A tese recursal e o conteúdo normativo
referente a quase todos os dispositivos de lei apontados no apelo
nobre não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a
interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do
necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial,
requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicável, assim, a Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Não houve a
demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão
recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia,
ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
- **Item 10 (texto oficial):** Qualquer outra análise acerca da configuração do dano, da ocorrência
de enriquecimento ilícito e da responsabilidade do BB, da forma como
trazida no apelo nobre, é aqui inviável por força do óbice das
Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** Juízo de retratação positivo.
Agravo interno de MONICA provido. Recurso especial do BB conhecido
em parte e nessa extensão, não provido. Agravo em recurso especial
de MONICA conhecido para não conhecer do seu apelo nobre.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA
FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS N. 190 E 1.166, AMBOS DO STF.
PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
N. 284 DO STF.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MONICA. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO DA PATROCINADORA POR ATO ILÍCITO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA N. 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 211, TODAS DO STJ.
AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO BB CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MONICA CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO SEU APELO NOBRE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca de
juízo de retratação nos termos do art. 1.040 do CPC, em virtude do
julgamento do mérito do RE n. 586.453, relatora Ministra Ellen
Gracie, e RE 1.265.564, relator Ministro Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Temas n. 190 e
1.166, respectivamente).
2. O Supremo Tribunal Federal compreende
que, nas hipóteses em que a pretensão deduzida pela parte autora é
apenas de complementação de aposentadoria decorrente do efeito
reflexo de verbas trabalhistas já reconhecidas pela justiça laboral,
aplica-se a tese do Tema n. 190 do STF, sendo a competência da
Justiça comum. Por outro lado, quando se postula o reconhecimento de
alguma verba trabalhista e as contribuições consectárias devidas à
entidade de previdência complementar, a competência é da justiça do
trabalho, conforme o Tema n. 1.166 do STF.
3. No caso, considerando
que as parcelas originadas das horas extras já haviam sido
reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, a presente
demanda possui natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do
Tema n. 1.166 do STF, devendo, assim, ser firmada a competência da
Justiça comum para julgar e processar o feito.
4. O patrocinador
responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou
extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui
legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência
complementar (Tema n. 936 do STJ).
5. A Corte distrital está em
consonância com o entendimento exarado por esta Corte no sentido de
que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de
trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança
tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o
que atrai a incidência das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ.
6.
Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC,
porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são
genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios
ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância
especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por
analogia, nesta Corte.
7. Em virtude do juízo de retratação
positivo, deve ser afastada a prejudicialidade do agravo em recurso
especial de MONICA.
8. A tese recursal e o conteúdo normativo
referente a quase todos os dispositivos de lei apontados no apelo
nobre não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a
interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do
necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial,
requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicável, assim, a Súmula n. 211 do STJ.
9. Não houve a
demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão
recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia,
ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
10.
Qualquer outra análise acerca da configuração do dano, da ocorrência
de enriquecimento ilícito e da responsabilidade do BB, da forma como
trazida no apelo nobre, é aqui inviável por força do óbice das
Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
11. Juízo de retratação positivo.
Agravo interno de MONICA provido. Recurso especial do BB conhecido
em parte e nessa extensão, não provido. Agravo em recurso especial
de MONICA conhecido para não conhecer do seu apelo nobre.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - VERBAS REMUNERATÓRIAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - PERSPECTIVA REFLEXA - TEMA
N. 190 DO STF)
   STF - [[ARE-ED 1349919]], [[RE 1502005]]-DF
(PATROCINADOR - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - LEGITIMIDADE
PASSIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1961882>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1545390>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1702342>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:291

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000291 SUM:000427
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3001994](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124826/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2175330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124782/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2784581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124753/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1040 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1040/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b57e1f4b8573b59a47e0f3df4217b0a9b3fe0d40143d49563c37e235a8d4f5
- **SHA-256 do registro documental:** dd42251728f82f5e61fd40772cbeb09498549c6ff9e14f65e207e67f9ed5ddf7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1040%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dd42251728f82f5e61fd40772cbeb09498549c6ff9e14f65e207e67f9ed5ddf7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** dd42251728f82f5e61fd40772cbeb09498549c6ff9e14f65e207e67f9ed5ddf7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1019047/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1019047%2F)

### [REsp 2.053.561 do STJ: direito privado e previdência privada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2053561/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2053561%2F)

