{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115656,"origem":"stj","sha256_origem":"ad29560aa5ec8b1b5e6287c92d55d620a4cd06f4f864759a9e0e5b2e5893d179","registro_original":{"id_fonte":"931608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924973","numero_registro":"202100586869","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS N. 190 E\n1.166, AMBOS DO STF. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA\nMATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA.\nPRECEDENTES DO STF E DO STJ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REFORMA DO\nJULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO\nSTJ. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA\nSÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO BB\nCONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Devolução do\nprocesso para novo julgamento, em virtude de provimento de Recurso\nExtraordinário então manifestado por ofensa aos Temas n. 190 e\n1.166, ambos do STF.\n2. A Corte distrital está em consonância com o\nentendimento exarado por esta Corte no sentido de que o pagamento de\ncomplementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo,\nsujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança tão somente as\nparcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o\najuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o que atrai a\nincidência das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ.\n3. O Supremo\nTribunal Federal compreende que, nas hipóteses em que a pretensão\ndeduzida pela parte autora é apenas de complementação de\naposentadoria decorrente do efeito reflexo de verbas trabalhistas já\nreconhecidas pela justiça laboral, aplica-se a tese do Tema n. 190\ndo STF, sendo a competência da Justiça comum. Por outro lado, quando\nse postula o reconhecimento de alguma verba trabalhista e as\ncontribuições consectárias devidas à entidade de previdência\ncomplementar, a competência é da justiça do trabalho, conforme o\nTema n. 1.166 do STF.\n4. No caso, considerando que as parcelas\noriginadas das horas extras já haviam sido reconhecidas pela Justiça\ndo Trabalho em ação anterior, a presente demanda possui natureza\nprevidenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF,\ndevendo, assim, ser firmada a competência da Justiça comum para\njulgar e processar o feito.\n5. O patrocinador responsabilizado pelo\ncometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de\nprejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas\nenvolvendo a previdência complementar (Tema n. 936 do STJ).\n6. Se a\nresponsabilidade civil no direito brasileiro exige a reparação\ncompleta do dano por parte de quem o causou, e é claro que o\nparticipante ou assistido não recebeu o benefício no nível que lhe\nera devido porque o patrocinador não pagou as verbas das horas\nextras nem sequer recolheu as cotas patronais e do empregado, é\nresponsabilidade dele reparar integralmente o dano.\n7. Não há que se\nfalar em enriquecimento ilícito, especialmente porque, aqui, a\nresponsabilidade do BB em integralizar a reserva matemática surgiu\nem virtude da conduta ilícita por ele praticada.\n8. Qualquer outra\nanálise acerca da configuração do dano, da ocorrência de\nenriquecimento ilícito e da responsabilidade do BB, da forma como\ntrazida no apelo nobre, é aqui inviável por força do óbice das\nSúmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.\n9. Não se pode conhecer da apontada\nviolação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que\nfundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva\ndos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência\nimpede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284\ndo STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.\n10. Agravo interno de\nJEANETE provido. Recurso especial do BB conhecido em parte e, nessa\nextensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:291"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000291 SUM:000427"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REVISÃO DE\nBENEFÍCIO - VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA)\n   STF - [[ARE-ED 1349919]]\n(PATROCINADOR - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - LEGITIMIDADE\nPASSIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1961882>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1545390>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1702342>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0ad91bead36f5075fcf4191979752f64e86c9526d1056a081768d2bf391cea47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
