{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115657,"origem":"stj","sha256_origem":"6351ac7ba8a1cd16a35d8a436ac638a15863236caa0078bd199337305f4a4f7c","registro_original":{"id_fonte":"931609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023086","numero_registro":"202102927567","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.\n85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO\nDA EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBJETIVAMENTE\nAFERÍVEL. VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE\nSUBSTITUIÇÃO DA BASE LEGAL POR CRITÉRIOS GENÉRICOS DE RAZOABILIDADE\nE PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO PARCIAL SANADA (ART. 1.013, § 3º, CPC).\nFIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.\r1. Em\nembargos à execução julgados procedentes com extinção da execução, o\nproveito econômico corresponde, quando objetivamente aferível, ao\nvalor atualizado do débito exequendo, devendo constituir a base\npreferencial para a incidência dos percentuais do art. 85, § 2º, do\nCPC.\r2. Inviável a adoção do valor da causa como base quando há\npossibilidade de mensuração do proveito econômico, não sendo\nsuficientes, para tanto, invocações genéricas aos princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade.\r3. Omissão parcial do acórdão de\norigem quanto à aferibilidade do proveito econômico sanada nesta\nsede (art. 1.013, § 3º, CPC).\r4. Honorários fixados em 10% sobre o\nvalor atualizado do débito exequendo.\rAgravo interno provido.\nRecurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"748e2904e40287faa8d00cf4227a57eafc2810196f1a6c6446a4d0479abe7108","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
