{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11566,"origem":"stj","sha256_origem":"f29ff640fcbd76d4bb85421c6d2be2bec753e595c1304f7947917b554f09c263","registro_original":{"id_fonte":"000824110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119229","numero_registro":"202201319048","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA\nDE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU\nPROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA\nVIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO\nDE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. \"Mediante a interpretação sistemática dos artigos 932, inciso IV,\ne  1.042,  § 5º, do CPC/2015, depreende-se não existirem óbices para\nque o relator julgue conjuntamente, de forma monocrática, o agravo e\no recurso especial quando esses sejam contrários a jurisprudência\nconsolidada  do  Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de\nJustiça. 1.1. Não se  pode perder de vista, ainda, que essa\norientação não ocasiona prejuízo às partes, porquanto resguardada a\npossibilidade de interposição do  agravo interno objetivando forçar\no exame da matéria pelo Colegiado competente\". (AgInt no AREsp\n767.850/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em\n15/12/2016, DJe 01/02/2017)\n2. \"Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram\nsuficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que\neles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com\nfundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na\nespécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada\"\n(AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).\n3. O cerceamento de defesa sustentado pelo agravante foi afastado\npelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo no acervo\nfático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via\nespecial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00004 INC:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:00932 INC:00004 INC:00008\n        ART:01042 PAR:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E STF -\nSÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 767850>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1323366>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1599623>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1311572>>-MS\n(FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE - AUSÊNCIA DE\nMOTIVAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1584831>>-CE\n(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DA PROVA - PRINCÍPIOS DA LIVRE\nADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 118207>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 533843>>-MG,\n         <<AgRg no AgRg no Ag 1295948>>-SC,\n         <<REsp 740577>>-RS\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SUFICIÊNCIA DAS\nPROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 595723>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 638396>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ae55ab5402bd2e0279f40283fa53830e2238bd5addd90d66eb09a377b6c38c5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
