# Registro público: STJ — 2119229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f29ff640fcbd76d4bb85421c6d2be2bec753e595c1304f7947917b554f09c263

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA
DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Mediante a interpretação sistemática dos artigos 932, inciso IV,
e  1.042,  § 5º, do CPC/2015, depreende-se não existirem óbices para
que o relator julgue conjuntamente, de forma monocrática, o agravo e
o recurso especial quando esses sejam contrários a jurisprudência
consolidada  do  Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça. 1.1. Não se  pode perder de vista, ainda, que essa
orientação não ocasiona prejuízo às partes, porquanto resguardada a
possibilidade de interposição do  agravo interno objetivando forçar
o exame da matéria pelo Colegiado competente". (AgInt no AREsp
767.850/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
15/12/2016, DJe 01/02/2017)
- **Item 2 (texto oficial):** "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que
eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na
espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada"
(AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** O cerceamento de defesa sustentado pelo agravante foi afastado
pelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo no acervo
fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via
especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA
DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Mediante a interpretação sistemática dos artigos 932, inciso IV,
e  1.042,  § 5º, do CPC/2015, depreende-se não existirem óbices para
que o relator julgue conjuntamente, de forma monocrática, o agravo e
o recurso especial quando esses sejam contrários a jurisprudência
consolidada  do  Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça. 1.1. Não se  pode perder de vista, ainda, que essa
orientação não ocasiona prejuízo às partes, porquanto resguardada a
possibilidade de interposição do  agravo interno objetivando forçar
o exame da matéria pelo Colegiado competente". (AgInt no AREsp
767.850/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
15/12/2016, DJe 01/02/2017)
2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que
eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na
espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada"
(AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
3. O cerceamento de defesa sustentado pelo agravante foi afastado
pelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo no acervo
fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via
especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E STF -
SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 767850>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1323366>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1599623>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1311572>>-MS
(FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE - AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1584831>>-CE
(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DA PROVA - PRINCÍPIOS DA LIVRE
ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 118207>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 533843>>-MG,
         <<AgRg no AgRg no Ag 1295948>>-SC,
         <<REsp 740577>>-RS
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SUFICIÊNCIA DAS
PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 595723>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 638396>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00004 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:00932 INC:00004 INC:00008
        ART:01042 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3061645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1286096](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78384/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
