{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115663,"origem":"stj","sha256_origem":"844295e07291f7017a83939e606ea6555a402f29d51cfb64f06826e0b002e29c","registro_original":{"id_fonte":"931638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2855881","numero_registro":"202500443650","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO\nESPONTÂNEO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO\nNÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o\nfundamento de ausência de demonstração adequada da violação à\nlegislação federal (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame de\nprovas (Súmula 7/STJ).\r2. A parte recorrente alegava que o Acórdão\nrecorrido teria violado o art. 239, § 1º, do CPC, ao afirmar que o\ncomparecimento espontâneo antes do recebimento da inicial não\ndeflagra, por si só, o prazo para contestação.\rII. Questão em\ndiscussão\r3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso\nespecial que versa sobre os efeitos do comparecimento espontâneo do\nréu antes do recebimento da inicial preenche todos os requisitos de\nadmissibilidade.\rIII. Razões de decidir\r4. A jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça estabelece que a mera habilitação de\nadvogada ou advogado, com a juntada de procuração outorgada pela\nparte ré, antes do recebimento da inicial, não provoca, por si só, o\ninício do prazo para contestação.\r5. A decisão recorrida está\nalinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo\na incidência da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do\nrecurso especial.\rIV. Dispositivo\r6. Agravo em recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a4bb13f363d6968d9f84c4c3fcc18aace3803c2427bdf3c3257787ac706ee240","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
