{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115665,"origem":"stj","sha256_origem":"910d6fb1cd9ca9444bfa7050f0b90f293e7a8b1890f10c6f3dfe870666b024b8","registro_original":{"id_fonte":"931640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2986539","numero_registro":"202502539469","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA. OFENSA AOS ARTIGOS 51,\nIV E §1º, E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO AO ART.\n876 DO CÓDIGO CIVIL. CDI. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DE\nQUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com\nfundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Suposta violação aos artigos\n51, IV e §1º, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao\nart. 876 do Código Civil.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. No que diz\nrespeito a abusividade da cláusula contratual, conforme destacado no\nacórdão recorrido, demanda o cotejo entre as taxas de juros\nremuneratórios médias apuradas pelo Banco Central no período de\nvigência do contrato e aquelas resultantes da aplicação dos encargos\ncontratados.\r4. A análise da validade da cláusula contratual em\nquestão também esbarra na Súmula 5 do STJ, uma vez que a discussão\nsobre a incidência do CDI como índice de correção monetária e sua\neventual cumulatividade com juros remuneratórios depende da\ninterpretação do contrato firmado entre as partes, bem como de sua\ncompatibilidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor.\r5\nDivergência jurisprudencial com fundamento na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,\nesta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos\nque configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo\ncomo bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o\nnecessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre\nos casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §\n1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)\" (REsp n. 1.888.242/PR,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)\r6. A decisão recorrida destacou que\na aplicação do CDI como índice de correção monetária, cumulada com\njuros prefixados, foi analisada à luz das peculiaridades do contrato\nem questão, sendo reconhecida a necessidade de dilação probatória\npara aferir eventual abusividade.\r7. Os precedentes citados pelos\nagravantes não abordaram a preclusão consumativa ou a necessidade de\ndilação probatória.\r8. O Tribunal de origem, ao rejeitar a exceção\nde pré-executividade e reconhecer a preclusão consumativa, decidiu\nem consonância com a jurisprudência do STJ que admite a utilização\ndo CDI como índice de correção monetária, desde que não configurada\nabusividade, e que reconhece a impossibilidade de rediscussão de\nmatérias já decididas em embargos à execução, em razão do princípio\ndo deduzido e do dedutível (arts. 507 e 508 do CPC).\r9. Além disso,\na jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a exceção de\npré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública\nque não demandem dilação probatória, o que não se verifica no caso\nconcreto, uma vez que a análise da abusividade da cláusula\ncontratual exige o cotejo entre as taxas de juros pactuadas e as\ntaxas médias de mercado.\r10. Incidência dos enunciados de súmula 5,\n7 e 83 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO\r11 . Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8e3b5dcdda835ac4b9a58487484eb3f69da0498003357ec1eef3d796e79d3a99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
