{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115667,"origem":"stj","sha256_origem":"e61a98da2907772ee85fbb5b24bcaa05626d08330a5cb88392037684c300205a","registro_original":{"id_fonte":"931642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2831874","numero_registro":"202500087607","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. MODALIDADE CARTÃO DE\nCRÉDITO (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO.\nAUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS\nAFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES A ENSEJAR REPARAÇÃO.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO ADEQUADAMENTE. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO\nPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,\nIII, alíneas \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, em face de acórdão\nque afastou a condenação por danos morais em ação declaratória de\ninexistência de débito cumulada com repetição de indébito e\nindenização por danos morais. O Tribunal de origem concluiu pela\nausência de ofensa a direito da personalidade, considerando que os\nvalores do empréstimo foram depositados na conta da autora e que não\nhouve comprovação de abalo relevante à honra, reputação ou\nintegridade psíquica. A parte recorrente alegou violação aos artigos\n186, 187 e 927 do Código Civil, bem como aos artigos 6º, 12, 14 e 42\ndo Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os descontos\nindevidos em benefício previdenciário comprometeram sua\nsubsistência, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana e\nensejando reparação por danos morais.\rII. Questão em discussão\r2. A\ncontrovérsia cinge-se a: (i) definir se descontos indevidos\ndecorrentes de falha na prestação de serviços bancários configuram,\npor si sós, dano moral indenizável; (ii) analisar se a revisão da\nconclusão quanto à ausência de ofensa a direito da personalidade,\napta a ensejar reparação por danos morais, demandaria revolvimento\ndo acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ; e\n(iii) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de\nadmissibilidade relativamente à alegada divergência jurisprudencial,\na fim de viabilizar o seu conhecimento nesse ponto.\rIII. Razões de\ndecidir\r3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça \"A caracterização do dano moral exige que a comprovação do\ndano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude\nbancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente,\npor si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as\ncircunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a\nreferida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a\ncaracterização do dano moral não dispensa a análise das\nparticularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato\nextrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa\nalgum direito da personalidade do correntista.\" (AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.)\r4. O\nacórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça no ponto, atraindo a aplicação da Súmula\n83/STJ.\r5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo\nTribunal de origem, notadamente sobre a ausência de ofensa a direito\nda personalidade da parte, demandaria reexame de provas, o que é\ninviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\r6. Quanto\nà divergência jurisprudencial, além da incidência das Súmulas 7 e 83\ndo STJ, o recurso não trouxe cotejo analítico entre o acórdão\nrecorrido e os paradigmas indicados, limitando-se à transcrição de\nementas, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea \"c\".\rIV.\nDispositivo\r9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\rOs\nSrs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4b77406ab98d481cf711dc7f3fd906075efd6323b39a90be9b7e33c42e1b10da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
