# Registro público: STJ — 2831874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e61a98da2907772ee85fbb5b24bcaa05626d08330a5cb88392037684c300205a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES A ENSEJAR REPARAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO ADEQUADAMENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PAR…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. MODALIDADE CARTÃO DE
CRÉDITO (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS
AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES A ENSEJAR REPARAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO ADEQUADAMENTE. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão
que afastou a condenação por danos morais em ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e
indenização por danos morais. O Tribunal de origem concluiu pela
ausência de ofensa a direito da personalidade, considerando que os
valores do empréstimo foram depositados na conta da autora e que não
houve comprovação de abalo relevante à honra, reputação ou
integridade psíquica. A parte recorrente alegou violação aos artigos
186, 187 e 927 do Código Civil, bem como aos artigos 6º, 12, 14 e 42
do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os descontos
indevidos em benefício previdenciário comprometeram sua
subsistência, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana e
ensejando reparação por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A
controvérsia cinge-se a: (i) definir se descontos indevidos
decorrentes de falha na prestação de serviços bancários configuram,
por si sós, dano moral indenizável; (ii) analisar se a revisão da
conclusão quanto à ausência de ofensa a direito da personalidade,
apta a ensejar reparação por danos morais, demandaria revolvimento
do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ; e
(iii) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de
admissibilidade relativamente à alegada divergência jurisprudencial,
a fim de viabilizar o seu conhecimento nesse ponto.
III. Razões de
decidir
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do
dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude
bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente,
por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as
circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a
referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a
caracterização do dano moral não dispensa a análise das
particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato
extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa
algum direito da personalidade do correntista." (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
4. O
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no ponto, atraindo a aplicação da Súmula
83/STJ.
5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo
Tribunal de origem, notadamente sobre a ausência de ofensa a direito
da personalidade da parte, demandaria reexame de provas, o que é
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Quanto
à divergência jurisprudencial, além da incidência das Súmulas 7 e 83
do STJ, o recurso não trouxe cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas indicados, limitando-se à transcrição de
ementas, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c".
IV.
Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
- **SHA-256 do registro documental:** e61a98da2907772ee85fbb5b24bcaa05626d08330a5cb88392037684c300205a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e61a98da2907772ee85fbb5b24bcaa05626d08330a5cb88392037684c300205a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

