{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115668,"origem":"stj","sha256_origem":"e92d4dca55f1f6c8e222c588cbb8676fd48338bfe17be73f95ef9916195006c6","registro_original":{"id_fonte":"931643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2790366","numero_registro":"202404260299","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nMARCOS INTERRUPTIVOS. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. ÓBICE DA\nSÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. PRESCRIÇÃO DECENAL.\nÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial, no qual se discutia a aplicação do prazo\nprescricional decenal ou trienal em caso de inadimplemento\ncontratual e a ocorrência de prescrição intercorrente.\r2. A parte\nagravante alegou que a controvérsia versava sobre matéria\nexclusivamente jurídica, não demandando reexame de fatos e provas, e\nque a jurisprudência do STJ não seria uníssona quanto à aplicação do\nprazo prescricional decenal em casos de inadimplemento\ncontratual.\rII. Questão em discussão\r3. Há duas questões em\ndiscussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão\nindenizatória decorrente de inadimplemento contratual é decenal ou\ntrienal; e (ii) saber se a análise da prescrição intercorrente pode\nser realizada sem reexame de fatos e provas.\rIII. Razões de\ndecidir\r4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o\nreexame de fatos e provas não é admissível em sede de recurso\nespecial, sendo inviável a revisão dos marcos temporais utilizados\npara cálculo de prescrição.\r5. A análise da prescrição\nintercorrente, no caso concreto, demandaria reexame do acervo\nfático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a\nSúmula 7 do STJ.\r6. O prazo prescricional decenal é aplicável à\npretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual,\nconforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, que\nconsidera a obrigação indenizatória como efeito secundário do\ninadimplemento contratual, seguindo o prazo da obrigação principal.\nA decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ,\natraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.\rIV. Dispositivo\r7 .\nAgravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"787850aaff62bf1f5c547026b3d378fe2d3b77ccd8c89fda0ebdd111bfbb1f1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
