# Registro público: STJ — 2790366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e92d4dca55f1f6c8e222c588cbb8676fd48338bfe17be73f95ef9916195006c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MARCOS INTERRUPTIVOS. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a aplicação do prazo prescricional decenal ou trienal em caso de inadimplemento contratual e a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. A parte agravante alegou que a controvérsia versava sobre matéria excl…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
MARCOS INTERRUPTIVOS. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. PRESCRIÇÃO DECENAL.
ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, no qual se discutia a aplicação do prazo
prescricional decenal ou trienal em caso de inadimplemento
contratual e a ocorrência de prescrição intercorrente.
2. A parte
agravante alegou que a controvérsia versava sobre matéria
exclusivamente jurídica, não demandando reexame de fatos e provas, e
que a jurisprudência do STJ não seria uníssona quanto à aplicação do
prazo prescricional decenal em casos de inadimplemento
contratual.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão
indenizatória decorrente de inadimplemento contratual é decenal ou
trienal; e (ii) saber se a análise da prescrição intercorrente pode
ser realizada sem reexame de fatos e provas.
III. Razões de
decidir
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
reexame de fatos e provas não é admissível em sede de recurso
especial, sendo inviável a revisão dos marcos temporais utilizados
para cálculo de prescrição.
5. A análise da prescrição
intercorrente, no caso concreto, demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
6. O prazo prescricional decenal é aplicável à
pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, que
considera a obrigação indenizatória como efeito secundário do
inadimplemento contratual, seguindo o prazo da obrigação principal.
A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
7 .
Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
