# Registro público: STJ — 2717398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab6079daf5ebf10bdd12efcb16c700b829c87f2a3e7030540841fdf357f20337

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR NÃO ANTECIPAÇÃO DE VALE PEDÁGIOS. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/2001 e 7º da Lei nº 14.229/2021, além de dissídio jurisprudencial, defendendo a aplica…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGAS. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR NÃO ANTECIPAÇÃO DE VALE
PEDÁGIOS. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte agravante
sustenta violação aos arts. 8º, parágrafo único, da Lei nº
10.209/2001 e 7º da Lei nº 14.229/2021, além de dissídio
jurisprudencial, defendendo a aplicação do prazo prescricional anual
previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001.
3. A
decisão recorrida considerou que a controvérsia sobre a aplicação do
prazo prescricional anual demandaria reexame de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que o entendimento
adotado pela Corte de origem está alinhado à jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo
prescricional anual previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº
10.209/2001 é aplicável às ações ajuizadas após a entrada em vigor
da Lei nº 14.229/2021, considerando que os serviços de transporte
rodoviário de carga foram realizados em 2014 e a ação foi proposta
em 26/12/2021.
III. Razões de decidir
5. A análise da controvérsia
apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do
STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional
anual introduzido pela Lei nº 14.229/2021 somente tem início a
partir da entrada em vigor da referida lei, não retroagindo para
alcançar ações ajuizadas antes de sua vigência.
7. O entendimento
adotado pela Corte de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ,
que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo s entido da
decisão recorrida.
8. A parte agravante não apresentou precedentes
contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese sem
necessidade de reanálise fático-probatória, nem demonstrou distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em
exame.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
