# Registro público: STJ — 2715214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84f4462973ef1148b8c53b5167b3ffee1e3164b431feedd646a7524fdf148b42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO INICIADA. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, na qual o agravante alegou violação ao art. 402 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que a indenização por lucros cessantes não depende de comprovação de escala comercial, mas sim do que razoavelmente deixou de lucra…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS
CESSANTES. ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO INICIADA. AUSÊNCIA DE
INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, na qual o agravante alegou violação ao art.
402 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que a
indenização por lucros cessantes não depende de comprovação de
escala comercial, mas sim do que razoavelmente deixou de lucrar.
2.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de efetiva atividade
comercial e pela ausência de comprovação concreta dos lucros
cessantes, considerando que o ordenamento jurídico não admite
indenização por lucros hipotéticos.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se a pretensão trazida pela
recorrente a respeito de seu direito à indenização por lucros
cessantes exige o reexame das provas dos autos.
III. Razões de
decidir
4. A indenização por lucros cessantes exige demonstração
concreta da probabilidade objetiva de realização de lucros, não
sendo admitida a indenização baseada em lucros hipotéticos ou
presumidos.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. O entendimento do Tribunal de
origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte a respeito da
necessidade de comprovação de probabilidade de obtenção dos lucros
para que surja a obrigação de indenizar pelos lucros cessantes,
fazendo incidir o óbice da súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
6.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
