{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115673,"origem":"stj","sha256_origem":"81892df7680b370eac34ca609e77de90e3d55f11256457c32c514b989d736edc","registro_original":{"id_fonte":"931648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2745805","numero_registro":"202403464390","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.\nJUÍZO UNIVERSAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.\nHABILITAÇÃO DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO CPC E À LEI DE RECUPERAÇÃO E\nFALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE\nOMISSÃO OU ERRO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7\nE 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo contra decisão que não conheceu de recurso especial\ninterposto em face de acórdão que extinguiu ação de rescisão\ncontratual, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse\nprocessual, em razão da decretação de falência da empresa devedora e\nextensão dos efeitos ao grupo econômico.\r2. Alega o recorrente que o\nacórdão violou as normas do CPC e da Lei de Recuperação e Falência,\nao (i) não considerar que a ação se tratava de processo de\nconhecimento com pedidos ilíquidos, (ii) não enfrentar os argumentos\nde que nem todos os réus foram atingidos pelos efeitos da falência e\n(iii) se omitir sobre pontos essenciais.\r3. O recurso especial foi\ninadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) deficiente\nfundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.025 do CPC,\naplicando-se a Súmula 284/STF; (ii) inexistência de omissão ou\ndeficiência de fundamentação no acórdão recorrido, afastando a\nviolação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iii) aplicação da Súmula\n83/STJ quanto à alegada violação ao art. 82-A, parágrafo único, da\nLei 11.101/2005; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar\nreexame de matéria fático-probatória.\rII. Questão em discussão\r4. A\nquestão em discussão consiste em saber se os fundamentos\napresentados pela parte agravante são suficientes para superar os\nóbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, bem como se houve\nviolação aos arts. 1.022, 1.025 e 489 do CPC e ao art. 82-A,\nparágrafo único, da Lei 11.101/2005.\rIII. Razões de decidir\r5. A\ndeficiência na fundamentação do recurso especial, que não demonstra\nde forma clara e precisa a suposta violação a dispositivos legais,\ncomo o art. 1.025 do CPC, impede o seu conhecimento, aplicando-se a\nSúmula nº 284/STF. A fundamentação apresentada pela parte agravante\nnão demonstrou como os dispositivos legais mencionados teriam sido\nviolados.\r6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que,\napós a decretação de falência, a competência para processar e julgar\nações individuais que buscam a satisfação de créditos é do juízo\nfalimentar, em observância ao princípio do juízo universal.\r7. A\nanálise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe\nprecedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese\ndefendida, bem como a orientação do acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência dominante do STJ atraindo a\nincidência da Súmula n. 83 do STJ.\r8. É inviável a análise, em sede\nde recurso especial, de alegações que exigem reexame do conjunto\nfático-probatório, como a discussão sobre o alcance da decisão que\nestendeu os efeitos da falência a outros réus ou a análise da\nliquidez dos pedidos, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.\r9. A\nmera menção ao dispositivo legal, sem demonstração clara e objetiva\nde sua violação, não é suficiente para a admissibilidade do recurso,\nconforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF.\rIV.\nDispositivo\r10. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"84054ae656c57ed669add964addbff63794d19e83f483f5d77e616778bf17be8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
