# Registro público: STJ — 2745805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81892df7680b370eac34ca609e77de90e3d55f11256457c32c514b989d736edc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO CPC E À LEI DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que extinguiu ação de rescisão contratual, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, em razão da decretação de falência da empresa devedora e extens…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.
JUÍZO UNIVERSAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO CPC E À LEI DE RECUPERAÇÃO E
FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU ERRO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7
E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que extinguiu ação de rescisão
contratual, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse
processual, em razão da decretação de falência da empresa devedora e
extensão dos efeitos ao grupo econômico.
2. Alega o recorrente que o
acórdão violou as normas do CPC e da Lei de Recuperação e Falência,
ao (i) não considerar que a ação se tratava de processo de
conhecimento com pedidos ilíquidos, (ii) não enfrentar os argumentos
de que nem todos os réus foram atingidos pelos efeitos da falência e
(iii) se omitir sobre pontos essenciais.
3. O recurso especial foi
inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) deficiente
fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.025 do CPC,
aplicando-se a Súmula 284/STF; (ii) inexistência de omissão ou
deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, afastando a
violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iii) aplicação da Súmula
83/STJ quanto à alegada violação ao art. 82-A, parágrafo único, da
Lei 11.101/2005; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar
reexame de matéria fático-probatória.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se os fundamentos
apresentados pela parte agravante são suficientes para superar os
óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, bem como se houve
violação aos arts. 1.022, 1.025 e 489 do CPC e ao art. 82-A,
parágrafo único, da Lei 11.101/2005.
III. Razões de decidir
5. A
deficiência na fundamentação do recurso especial, que não demonstra
de forma clara e precisa a suposta violação a dispositivos legais,
como o art. 1.025 do CPC, impede o seu conhecimento, aplicando-se a
Súmula nº 284/STF. A fundamentação apresentada pela parte agravante
não demonstrou como os dispositivos legais mencionados teriam sido
violados.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que,
após a decretação de falência, a competência para processar e julgar
ações individuais que buscam a satisfação de créditos é do juízo
falimentar, em observância ao princípio do juízo universal.
7. A
análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe
precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese
defendida, bem como a orientação do acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência dominante do STJ atraindo a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. É inviável a análise, em sede
de recurso especial, de alegações que exigem reexame do conjunto
fático-probatório, como a discussão sobre o alcance da decisão que
estendeu os efeitos da falência a outros réus ou a análise da
liquidez dos pedidos, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. A
mera menção ao dispositivo legal, sem demonstração clara e objetiva
de sua violação, não é suficiente para a admissibilidade do recurso,
conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF.
IV.
Dispositivo
10. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
