{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115674,"origem":"stj","sha256_origem":"20ca821e5aef30547625eeaff3dfe72cac15accc3e0d3151b8465213de68751f","registro_original":{"id_fonte":"931649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2932493","numero_registro":"202501682016","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO\nDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO NÃO REMUNERADO\nEXCLUSIVAMENTE PELO EXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL.\nENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANÁLISES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS . REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULA 5 E 7 DO\nSTJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º DA LEI 8.906/1994. ACÓRDÃO\nRECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83\nSTJ. DECISÃO AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\ninterposto contra decisão que não conhece de recurso especial.\nInsurge-se a agravante contra acórdão que reconhece a possibilidade\nde arbitramento judicial de honorários advocatícios em razão de\nrescisão unilateral de contrato de prestação de serviços\nadvocatícios.\r2. O acórdão recorrido concluiu que, mesmo não se\ntratando de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito, a\nrescisão unilateral e imotivada pelo cliente autoriza o arbitramento\njudicial dos honorários pelo trabalho efetivamente prestado, com\nbase nos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função\nsocial do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa.\r3. O\nrecurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ,\nsob o argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência consolidada desta Corte.\rII. Questão em discussão\r4.\nÉ possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios, mesmo\nnão se tratando de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito,\ndiante de rescisão unilateral e imotivada pelo cliente, e se tal\narbitramento viola os princípios da autonomia da vontade e da força\nobrigatória dos contratos. Se ocorreu negativa de prestação\njurisdicional.\rIII. Razões de decidir\r5. Afasta-se a ofensa aos\narts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão,\nobscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de\ntorná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma\nclara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos\njulgados.\r6. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é\npermitido em casos de rescisão unilateral e imotivada, para evitar\nenriquecimento sem causa e garantir remuneração proporcional ao\ntrabalho realizado. A decisão está de acordo com a jurisprudência\ndesta Corte.\r7. A autonomia da vontade e a força obrigatória dos\ncontratos não impedem o arbitramento judicial de honorários em\nsituações de rescisão unilateral, especialmente quando necessário\npara assegurar a proporcionalidade e razoabilidade na\nremuneração.\r8. A análise da pretensão recursal demanda reexame de\nfatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais,\nprovidências vedadas em sede de recurso especial, conforme as\nSúmulas 5 e 7 do STJ.\rIV. Dispositivo\r9. Agravo não conhecido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"12c54a14e3d6548ea05d1fa2a2b9e33fd3caa88550ca0c109535f3ba6862010e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
