# Registro público: STJ — 2932493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20ca821e5aef30547625eeaff3dfe72cac15accc3e0d3151b8465213de68751f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931649
- **Número de registro na fonte:** 202501682016
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO NÃO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE PELO EXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANÁLISES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º DA LEI 8.906/1994. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83 STJ. DECISÃO AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO NÃO REMUNERADO
EXCLUSIVAMENTE PELO EXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANÁLISES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULA 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º DA LEI 8.906/1994. ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83
STJ. DECISÃO AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
interposto contra decisão que não conhece de recurso especial.
Insurge-se a agravante contra acórdão que reconhece a possibilidade
de arbitramento judicial de honorários advocatícios em razão de
rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços
advocatícios.
2. O acórdão recorrido concluiu que, mesmo não se
tratando de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito, a
rescisão unilateral e imotivada pelo cliente autoriza o arbitramento
judicial dos honorários pelo trabalho efetivamente prestado, com
base nos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função
social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa.
3. O
recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ,
sob o argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte.
II. Questão em discussão
4.
É possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios, mesmo
não se tratando de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito,
diante de rescisão unilateral e imotivada pelo cliente, e se tal
arbitramento viola os princípios da autonomia da vontade e da força
obrigatória dos contratos. Se ocorreu negativa de prestação
jurisdicional.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão,
obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de
torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma
clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos
julgados.
6. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é
permitido em casos de rescisão unilateral e imotivada, para evitar
enriquecimento sem causa e garantir remuneração proporcional ao
trabalho realizado. A decisão está de acordo com a jurisprudência
desta Corte.
7. A autonomia da vontade e a força obrigatória dos
contratos não impedem o arbitramento judicial de honorários em
situações de rescisão unilateral, especialmente quando necessário
para assegurar a proporcionalidade e razoabilidade na
remuneração.
8. A análise da pretensão recursal demanda reexame de
fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
