{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115676,"origem":"stj","sha256_origem":"7732d6000bd86eba53d443598917c271a2d998b5d64655a684cf86fb603ac17e","registro_original":{"id_fonte":"931651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2822704","numero_registro":"202404829343","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO\nEXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO NA\nORIGEM DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO\nSTJ. ARGUMENTOS RECURSAIS A EXIGIR REEXAME DE FATOS E PROVAS. Ó BICE\nDA SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas \"a\"\ne \"c\", da Constituição Federal.\r2. A parte agravante sustenta que o\nrecurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, alegando\nque impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, incluindo a\naplicação do artigo 18, \"d\", da Lei 6.024/74, e que a questão do\nanatocismo foi devidamente prequestionada. Afirma ainda que não se\ntrata de reexame de matéria fática, mas de interpretação e aplicação\nde normas federais.\rII. Questão em discussão\r3. Há duas questões em\ndiscussão: (i) saber se a suspensão da fluência de juros durante a\nliquidação extrajudicial aplica-se a todos os credores, habilitados\nou não; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido sem\nincidir nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.\rIII. Razões de\ndecidir\r4. A jurisprudência do STJ estabelece que o artigo 18, \"d\",\nda Lei 6.024/74 aplica-se apenas aos créditos habilitados\nadministrativamente, não alcançando ações judiciais. O acórdão\nrecorrido está em consonância com esse entendimento, atraindo a\nincidência da Súmula 83/STJ.\r5. O recurso especial não pode ser\nconhecido quando demanda reexame de fatos e provas, como datas,\nprazos, percentuais de juros e adequação ao mercado, o que é vedado\npela Súmula 7/STJ.\r6. A parte agravante não demonstrou distinção\nentre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em\nexame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes\nque sustentem sua tese, o que reforça a aplicação da Súmula\n83/STJ.\r7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na\ninstância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme\nentendimento consolidado do STJ.\rIV. Dispositivo\r8. Agravo em\nRecurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1ecc3c33b58a97fb404aa476095d37560d76094c73b0899d694c1efa8e3432ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
