{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115677,"origem":"stj","sha256_origem":"04c53df7a358211f23a01d8ef2c4917c0597017663619e69ee21993d5744f11e","registro_original":{"id_fonte":"931652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2816284","numero_registro":"202404727679","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA\nIMOBILIARIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DE RETENÇÃO. APLICAÇAO DA\nSUMULA 543 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DO PERCENTUAL. ÓBICE DA SUMULA 7\nDO STJ. DECISÃO DE A DMISSIBILIDADE EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES.\nÓBICE DA SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\" e \"c\", da\nConstituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com\nrestituição de valores pagos.\r2. A decisão recorrida manteve a\nretenção de 10% dos valores pagos pelo comprador, considerando a\nculpa exclusiva deste pela rescisão contratual, em conformidade com\na jurisprudência do STJ e a Súmula 543.\r3. A parte agravante alegou\nque o recurso especial não demandaria interpretação de cláusulas\ncontratuais ou reexame de provas, defendendo a majoração do\npercentual de retenção para 25%.\rII. Questão em discussão\r4. A\nquestão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia\nser admitido, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que\nvedam o reexame de cláusulas contratuais e do acervo\nfático-probatório, e se o percentual de retenção de 10% dos valores\npagos pelo comprador seria adequado.\rIII. Razões de decidir\r5. A\ndecisão recorrida aplicou entendimento consolidado do STJ, conforme\na Súmula 543, que prevê a retenção parcial dos valores pagos em caso\nde culpa exclusiva do comprador, sendo o percentual de 10%\nconsiderado proporcional e razoável.\r6. A análise do pedido de\nmajoração do percentual de retenção para 25% demandaria reexame do\nacervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado\nem sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.\r7. A\njurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso\nespecial não presta a revisão do percentual de retenção atraindo a\nincidência da Súmula 83 do STJ.\r8. A parte agravante não apresentou\nprecedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua\ntese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na\ndecisão agravada e o caso em exame.\rIV. Dispositivo\r9. Agravo não\nconhecido.\r.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bcab23bc66a1968c50873cf516816028b0a6b6d2363d57138d84b368290641c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
