# Registro público: STJ — 2816284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04c53df7a358211f23a01d8ef2c4917c0597017663619e69ee21993d5744f11e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931652
- **Número de registro na fonte:** 202404727679
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA IMOBILIARIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DE RETENÇÃO. APLICAÇAO DA SUMULA 543 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DO PERCENTUAL. ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ. DECISÃO DE A DMISSIBILIDADE EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES. ÓBICE DA SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. 2. A decisão recorrida manteve a retenção de 10% dos valores pagos pelo comprador, consideran…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
IMOBILIARIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DE RETENÇÃO. APLICAÇAO DA
SUMULA 543 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DO PERCENTUAL. ÓBICE DA SUMULA 7
DO STJ. DECISÃO DE A DMISSIBILIDADE EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES.
ÓBICE DA SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com
restituição de valores pagos.
2. A decisão recorrida manteve a
retenção de 10% dos valores pagos pelo comprador, considerando a
culpa exclusiva deste pela rescisão contratual, em conformidade com
a jurisprudência do STJ e a Súmula 543.
3. A parte agravante alegou
que o recurso especial não demandaria interpretação de cláusulas
contratuais ou reexame de provas, defendendo a majoração do
percentual de retenção para 25%.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia
ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que
vedam o reexame de cláusulas contratuais e do acervo
fático-probatório, e se o percentual de retenção de 10% dos valores
pagos pelo comprador seria adequado.
III. Razões de decidir
5. A
decisão recorrida aplicou entendimento consolidado do STJ, conforme
a Súmula 543, que prevê a retenção parcial dos valores pagos em caso
de culpa exclusiva do comprador, sendo o percentual de 10%
considerado proporcional e razoável.
6. A análise do pedido de
majoração do percentual de retenção para 25% demandaria reexame do
acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso
especial não presta a revisão do percentual de retenção atraindo a
incidência da Súmula 83 do STJ.
8. A parte agravante não apresentou
precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua
tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na
decisão agravada e o caso em exame.
IV. Dispositivo
9. Agravo não
conhecido.
.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
