{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115678,"origem":"stj","sha256_origem":"a1e661105e63c39b87ffdcc959dd3eeeb03f81919cf56cfbc0fddba4f13a0096","registro_original":{"id_fonte":"931653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2645818","numero_registro":"202401831968","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME\nPREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.\nÓBICE A ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ. TEMA\n907 STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E\nPROVAS. ÓBICE SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso\nem exame\r1. Agravo em recurso especial interposto por Fundação\nPetrobras de Seguridade Social contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial por ausência de prequestionamento das matérias tratadas nos\nartigos 17 e 68, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, na incidência\ndas Súmulas 5 e 7 do STJ, e adequação ao Tema 907 do STJ\r2. A parte\nagravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos de\nadmissibilidade, sustentando que o prequestionamento implícito\nestava configurado e que a pretensão recursal não envolvia reexame\nde provas ou cláusulas contratuais, mas sim interpretação de\ndispositivos legais. Reiterou a aplicabilidade do Tema 907 do STJ ao\ncaso e a necessidade de observância das normas regulamentares e\nlegais que regem a previdência complementar.\r3. A parte agravada\nafirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a\nalteração do julgado impugnado.\rII. Questão em discussão\r4. A\nquestão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode\nser admitido quando a pretensão recursal envolve matéria\nconstitucional, conformação de tema e reexame de cláusulas\ncontratuais e provas.\rIII. Razões de decidir\r5. O recurso especial\nnão pode ser admitido para exame de matéria constitucional.\r6. A\nausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a\nmatéria trazida ao exame configura supressão de instância, impedindo\no conhecimento do recurso especial no capitulo da conformação do\ntema 907 do STJ.\r7. A função uniformizadora do recurso especial não\npermite sua utilização para rejulgamento do contexto\nfático-probatório, sendo vedado o reexame de fatos e provas conforme\nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.\rIV. Dispositivo\r8. Agravo não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ef6320963178a8e032591e5b6788766a00a7be18d1a4507ab3bf1adac8e6ded7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
