# Registro público: STJ — 2645818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1e661105e63c39b87ffdcc959dd3eeeb03f81919cf56cfbc0fddba4f13a0096

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931653
- **Número de registro na fonte:** 202401831968
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE A ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ. TEMA 907 STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. ÓBICE SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento das matérias tratadas nos artigos 17 e 68, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, e adequação ao Tema 907…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
ÓBICE A ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ. TEMA
907 STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
PROVAS. ÓBICE SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por Fundação
Petrobras de Seguridade Social contra decisão que inadmitiu recurso
especial por ausência de prequestionamento das matérias tratadas nos
artigos 17 e 68, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, na incidência
das Súmulas 5 e 7 do STJ, e adequação ao Tema 907 do STJ
2. A parte
agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos de
admissibilidade, sustentando que o prequestionamento implícito
estava configurado e que a pretensão recursal não envolvia reexame
de provas ou cláusulas contratuais, mas sim interpretação de
dispositivos legais. Reiterou a aplicabilidade do Tema 907 do STJ ao
caso e a necessidade de observância das normas regulamentares e
legais que regem a previdência complementar.
3. A parte agravada
afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a
alteração do julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode
ser admitido quando a pretensão recursal envolve matéria
constitucional, conformação de tema e reexame de cláusulas
contratuais e provas.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial
não pode ser admitido para exame de matéria constitucional.
6. A
ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a
matéria trazida ao exame configura supressão de instância, impedindo
o conhecimento do recurso especial no capitulo da conformação do
tema 907 do STJ.
7. A função uniformizadora do recurso especial não
permite sua utilização para rejulgamento do contexto
fático-probatório, sendo vedado o reexame de fatos e provas conforme
os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** a1e661105e63c39b87ffdcc959dd3eeeb03f81919cf56cfbc0fddba4f13a0096
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

