{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115679,"origem":"stj","sha256_origem":"e95d737d96e26b6a76373632f1fa5b37a6aa088853891dd16af77e5a6a7e4fe5","registro_original":{"id_fonte":"931654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2477764","numero_registro":"202303456334","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAIS.\nFUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE\nDOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DE QUADRO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.\nRECURSOS NÃO CONHECIDOS.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravos em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial\ncom fundamento no enunciado de súmula nº 283 do Supremo Tribunal\nFederal e súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A questão em discussão consiste em saber se\nos recursos especiais podem ser conhecidos diante da alegação de\nomissão na análise da prescrição e da necessidade de revisão do\nquadro fático-probatório.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. Diante da\nsubsistência de fundamentos não impugnados, o recurso especial\ninterposto pelo Banco Santander não merece ser conhecido, devendo\nser mantida a decisão recorrida que rejeitou a prejudicial de\nprescrição e determinou a realização de perícia contábil para\napuração dos valores devidos\r4. A decisão recorrida concluiu pela\ninexistência de prescrição, considerando a relação de trato\nsucessivo, onde o direito do investidor em pleitear a prestação de\ncontas sobre suas aplicações se renova enquanto o capital continuar\ninvestido.\r5. No caso concreto, apesar de o banco não ter\napresentado as contas em tempo hábil, os cálculos apresentados pelo\nautor não foram acompanhados de documentos que comprovassem sua\nexatidão, tampouco justificaram a utilização de juros remuneratórios\nde 1% pro rata die, capitalizados.\r6. A jurisprudência do STJ é\npacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso\nespecial.\r7. Diante da complexidade dos cálculos e da ausência de\ndocumentos comprobatórios, a prova pericial se mostra necessária e\nadequada para garantir uma instrução probatória segura e uma decisão\njusta. Portanto, a corte de origem adotou entendimento alinhado ao\nperfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência\ndo comando da Súmula n. 83 do STJ.\r8. Incidência dos enunciados de\nsúmula 283 do STF e súmulas 7 e 83 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO\r9 .\nAgravos não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.\rImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"17d217acdab4facb7de4daccefcca34c08cf8c1ecd68c475cc1d34f7119e99c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
