{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115682,"origem":"stj","sha256_origem":"8f67a63470e0a28d3fbd5054a5394d3116664b7d9371629cdbae0f8e27edf8ff","registro_original":{"id_fonte":"931658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2801885","numero_registro":"202404441804","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.\nAUTORA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENSIONAMENTO\nPROVISÓRIO DEFERIDO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nVIOLAÇÃO AOS 489, § 1º, IV E VI, DO CPC, E AO ART. 93, IX, DA CF.\nINVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE AFRONTA A\nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . TUTELA\nPROVISÓRIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL PRECÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nNº 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\nem recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial, fundado no art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal, em\nface de acórdão que concedeu tutela provisória de urgência, fixando\npensionamento provisório de um salário mínimo em favor da autora,\nvítima de disparo de arma de fogo, com sequelas na medula que\ndemandam terapias de reabilitação multidisciplinar. O acórdão\nrecorrido reconheceu a probabilidade do direito e a urgência da\nmedida, considerando os danos causados e a necessidade de tratamento\ncontínuo, destacando que a decisão poderia ser modificada ou\nrevogada caso demonstrada alteração do contexto fático. O recurso\nespecial alegou violação ao art. 300, § 3º, do CPC, sustentando que\na concessão da tutela de urgência seria vedada devido ao risco de\nirreversibilidade dos efeitos da decisão, além de apontar violação\naos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF, por\nsuposta deficiência de fundamentação e negativa de prestação\njurisdicional.\rII. Questão em discussão\r2. Há duas questões em\ndiscussão: (i) saber se a concessão de tutela provisória de\nurgência, com fixação de pensionamento provisório, é vedada pelo\nart. 300, § 3º, do CPC, em razão do risco de irreversibilidade dos\nefeitos da decisão; e (ii) saber se houve negativa de prestação\njurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido,\nem razão de não ter enfrentado expressamente a tese de\nirreversibilidade dos efeitos da decisão.\rIII. Razões de decidir\r3.\n\"No tocante à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988, é\nevidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto \"não cabe\nao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de\nofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo\nTribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição\nFederal\" (AgInt no REsp 1.933.028/SP, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, DJe 30/9/2021).\" (AgInt no AREsp n. 2.000.132/SP,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)\r4. O Tribunal de origem fundamentou\nadequadamente sua decisão, enfrentando as questões necessárias ao\ndeslinde da controvérsia, inclusive sobre a possibilidade de\nmodificação ou revogação da medida liminar, declinando suas razões\nde convencimento para concluir, com base na análise do conjunto\nfático-probatório dos autos, que estavam presentes os requisitos\nnecessários ao deferimento da tutela de urgência, considerando ser\nincontroverso que a recorrida foi atingida por disparo de arma de\nfogo de forma acidental, perpetrado pelo recorrente, evidenciando a\nurgência da medida liminar de pensionamento, dada a complexidade das\nlesões e a necessidade de prosseguimento do tratamento, ressaltando,\nademais, que a medida poderá ser modificada ou revogada, caso se\ndemonstre alteração do contexto fático relativo à saúde da\nautora.\r5. Não configura ofensa ao arts. 489 do CPC/2015 o fato de o\nTribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos\nargumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia. (AgInt no AREsp n. 2.542.840/SP,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024,\nDJe de 2/9/2024.)\r7. A análise da pretensão deduzida em recurso\nespecial, por envolver juízo precário e provisório, não é passível\nde revisão em sede de recurso especial, conforme entendimento\nconsolidado na Súmula nº 735 do STF.\rIV. Dispositivo\r8. Agravo\nconhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta\nextensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\rOs\nSrs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3e29f19b11a1e27089bcd9483e08039b5d819077049eec0d17189d6cfb7eb32e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
