{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115683,"origem":"stj","sha256_origem":"33ab21dffc36ee0c04e88e41fb56797c32011fcbbdc12d09f67364bb68d60630","registro_original":{"id_fonte":"931659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2900373","numero_registro":"202501168271","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\nTERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. QUESTÕES DE ORDEM\nPÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º,\nE 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA\nPELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE.\nVIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE\nFUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\nem recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial fundado no art. 105, III, alíneas \"a\" e \"c\", da\nConstituição Federal, em face de acórdão que reformou sentença de\nprocedência em embargos de terceiro, reconhecendo a ilegitimidade\nativa da embargante e a ausência de interesse de agir, extinguindo o\nfeito sem resolução de mérito. O acórdão recorrido concluiu que a\nembargante não possuía mais a propriedade ou posse do imóvel à época\nda oposição dos embargos e que não havia constrição judicial ou\nameaça concreta sobre o bem, configurando ausência de condições da\nação. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou: (i)\nnegativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento\nde questões relevantes, especialmente quanto à nulidade de\nalgibeira; e (ii) violação aos princípios da boa-fé, eficiência e\ncooperação processual, sustentando que a ilegitimidade ativa foi\narguida apenas em sede recursal, após sentença desfavorável.\rII.\nQuestão em discussão\r2. Há duas questões em discussão: (i) saber se\no acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional\nao não enfrentar questões relevantes apontadas pela parte\nrecorrente; e (ii) determinar se a análise do recurso especial,\nquanto à alegada ofensa à lei federal e divergência jurisprudencial,\npreenche os pressupostos processuais formais para seu\nconhecimento.\rIII. Razões de decidir\r3. O acórdão recorrido é claro\ne devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões\nnecessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas\ncomo omissas, concluindo, em síntese, que a legitimidade ativa, por\nconstituir condição da ação, configura matéria de ordem pública,\npassível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição,\nnão caracterizando inovação recursal, acrescentando, ainda, que a\nembargante/recorrente já havia alienado o imóvel em 2016,\ncircunstância que evidencia sua ilegitimidade, porquanto não pode\ndefender direito alheio em nome próprio, bem como que inexiste\ninteresse processual, diante da ausência de constrição judicial ou\nde ameaça concreta sobre o bem, o que torna a ação inadequada e\ndestituída de utilidade e impõe a extinção do feito sem resolução do\nmérito.\r4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo\nTribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e\nsem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve\nser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.\n(AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)\r5. Não se\npode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com\nnegativa de prestação jurisdicional ou deficiência de\nfundamentação.\r6. A falta de prequestionamento da matéria suscitada\nno recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede\nseu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.\r7. A falta de\nimpugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido\nacarreta o não conhecimento do recurso. (AgInt no AREsp n.\n2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)\r8. \"Segundo a\njurisprudência desta Corte Superior, \"enquanto não decididas, as\nquestões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser\nconhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição\nordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa\njulgada e sua eficácia preclusiva\" (AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022,\nDJe de 29/6/2022).\" (AgInt no REsp n. 2.039.259/MA, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de\n19/6/2023.). Incidência da Súmula 83/STJ.\r9. A revisão do quadro\nfático-probatório para afastar as conclusões do Tribunal de origem é\ninviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula\n7/STJ.\rIV. Dispositivo\r10. Agravo conhecido para conhecer em parte\ndo recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\rOs\nSrs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4763f46fe5dc13c77c1e097426a28ea0d36567c0da7db75ddb0c4977a788fe9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
