{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115684,"origem":"stj","sha256_origem":"9cc937ad510cd1acd05cc29467b7500e06b8be24c8a50eab29c6610dd113a7a0","registro_original":{"id_fonte":"931660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2979964","numero_registro":"202502448614","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA, INOCORRENDO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II, E 489,\n§1º, DO CPC. VERIFICAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO\nDA MONITÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, em que a parte agravante sustenta que\no acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso ignorou extratos\nbancários válidos que comprovam a liberação de crédito e o pagamento\nparcial da dívida pelos devedores.\rII. Questão em discussão\r2. A\ncontrovérsia consiste em verificar se os documentos apresentados\npela parte autora são suficientes para a formação da prova escrita\nexigida pelo art. 700 do CPC, apta a fundamentar a constituição do\ntítulo executivo judicial.\rIII. Razões de decidir\r3. Não há violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara\ne fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate\nda controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as\nrazões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos\ninteresses da parte, como verificado na hipótese.\r4. No caso\nconcreto, a Corte Estadual entendeu que os documentos eram\ninsuficientes a vincular a parte agravada à dívida, não cumprindo os\nrequisitos do art. 700 do Código de Processo Civil.\r5. A verificação\nda suficiência de documentos para instrução da monitória esbarra na\nsúmula 7 do STJ.\r6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a\ninexistência de prova escrita suficiente para demonstrar a obrigação\nimputada ao devedor conduz à improcedência da ação monitória.\r7.\nAusente manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito\nmeramente procrastinatório, não é cabível aplicação de multa\rIV.\nDispositivo\r8. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"de4d93b50a1cfdfaf17cfc3862d2c6996774ad1b7045c4baea1887d6b74d16a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
