# Registro público: STJ — 2979964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cc937ad510cd1acd05cc29467b7500e06b8be24c8a50eab29c6610dd113a7a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, INOCORRENDO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II, E 489, §1º, DO CPC. VERIFICAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que a parte agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso ignorou extratos bancários válidos que comprovam a liberação de crédito e o pagamento parcial da dívida pelos devedores. II. Questão em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA, INOCORRENDO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II, E 489,
§1º, DO CPC. VERIFICAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO
DA MONITÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em que a parte agravante sustenta que
o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso ignorou extratos
bancários válidos que comprovam a liberação de crédito e o pagamento
parcial da dívida pelos devedores.
II. Questão em discussão
2. A
controvérsia consiste em verificar se os documentos apresentados
pela parte autora são suficientes para a formação da prova escrita
exigida pelo art. 700 do CPC, apta a fundamentar a constituição do
título executivo judicial.
III. Razões de decidir
3. Não há violação
do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara
e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate
da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como verificado na hipótese.
4. No caso
concreto, a Corte Estadual entendeu que os documentos eram
insuficientes a vincular a parte agravada à dívida, não cumprindo os
requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil.
5. A verificação
da suficiência de documentos para instrução da monitória esbarra na
súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a
inexistência de prova escrita suficiente para demonstrar a obrigação
imputada ao devedor conduz à improcedência da ação monitória.
7.
Ausente manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito
meramente procrastinatório, não é cabível aplicação de multa
IV.
Dispositivo
8. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
