# Registro público: STJ — 2940952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4ac8b1b4de896d58e1380ce37f953373b35c5649bbbc5376a53037970bffd63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA É O MAGISTRADO, QUE PODE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, CONFORME ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ, SÚMULA 83. INVIÁVEL A REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA E A VALIDADE DA ASSINATURA DE ADITIVO CONTRATUAL POR SÓCIO, DECORRENTE DE AUTORIZAÇÃO INTERPRETADA A PARTIR DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A
JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O DESTINATÁRIO FINAL DA
PROVA É O MAGISTRADO, QUE PODE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU
PROTELATÓRIAS, CONFORME ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ, SÚMULA 83. INVIÁVEL A REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA E A
VALIDADE DA ASSINATURA DE ADITIVO CONTRATUAL POR SÓCIO, DECORRENTE
DE AUTORIZAÇÃO INTERPRETADA A PARTIR DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. REEXAME
DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso
Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de
provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso
especial.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 121, 125,
227, parágrafo único, 1.011, 1.018 e 1.064 do Código Civil, bem como
aos arts. 7º, 369, 442 e 803, III, do Código de Processo Civil,
sustentando que o recurso preenchia os requisitos necessários ao
conhecimento e provimento.
3. A decisão recorrida entendeu que as
questões suscitadas demandavam reexame do acervo fático-probatório e
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de
recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando as alegações de
cerceamento de defesa, existência de condição suspensiva e
irregularidade representação societária.
III. Razões de decidir
5. O
reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme
Súmula 7 do STJ, sendo inviável a análise da suficiência da prova
documental ou da necessidade de prova oral.
6. A jurisprudência do
STJ é pacífica no sentido de que o destinatário final da prova é o
magistrado, que pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias,
conforme art. 370 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ,
Súmula 83.
7. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja
recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ, sendo inviável a revisão
do entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de
condição suspensiva e a validade da assinatura de aditivo contratual
por sócio, decorrente de autorização interpretada a partir de
cláusula específica.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do
Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
