# Registro público: STJ — 2627836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74c9f310671c01e260d4c6906ef84ea9aa59fa8e53e26a600a38dc215cdc6c88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. FATOS PRETÉRITOS. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, 374, III, 435, § único e 966, VII, todos do CPC. 2. A parte agravante sustentou a existência de prova nova, obtida após o trânsito em julgado, que embasa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA NOVA NÃO
CARACTERIZADA. FATOS PRETÉRITOS. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava
violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, 374, III, 435,
§ único e 966, VII, todos do CPC.
2. A parte agravante sustentou a
existência de prova nova, obtida após o trânsito em julgado, que
embasaria ação rescisória com fundamento no art. 966, VII, do CPC, e
alegou negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise
de fato incontroverso.
3. O Tribunal de origem considerou que as
provas apresentadas não eram aptas a alterar o resultado da lide,
pois careciam de substrato fático pretérito não oportunamente
trazido aos autos, além de estarem abarcadas pela preclusão
temporal, diante do pedido de julgamento antecipado do mérito
formulado pelo agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se as provas apresentadas pela parte
agravante podem ser consideradas prova nova, nos termos do art. 966,
VII, do CPC, e se há negativa de prestação jurisdicional por
ausência de análise de fato incontroverso.
III. Razões de decidir
5.
A prova nova, para fins de ação rescisória, deve ser desconhecida ou
inacessível à parte durante o processo originário e capaz, por si
só, de alterar o resultado da lide. No caso, as provas apresentadas
foram produzidas após o trânsito em julgado e carecem de substrato
fático pretérito, não sendo aptas a desconstituir a decisão.
6. A
preclusão temporal impede a juntada de provas documentais após o
momento oportuno, conforme os arts. 223 e 507 do CPC.
7. A análise
das provas apresentadas demandaria reexame do quadro
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
8. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada e
suficiente, os pontos controvertidos submetidos à apreciação
judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à
pretensão da parte recorrente.
9. A jurisprudência do STJ está
alinhada ao entendimento do Tribunal de origem, atraindo a
incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
