# Registro público: STJ — 2850657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e675374c1f30234cad81435ed34c30c90cc71be3561d5bf208094f291fdee9c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931681
- **Número de registro na fonte:** 202500388147
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem entendeu incabível o chamamento ao processo da União e do Banco Central na fase de liquidação de sentença coletiva, mesmo havendo condenação solidária, por se tratar de providência restrita à fase de conhecimento, e por ser f…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA
UNIÃO E DO BACEN. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição
Federal.
2. O Tribunal de origem entendeu incabível o chamamento ao
processo da União e do Banco Central na fase de liquidação de
sentença coletiva, mesmo havendo condenação solidária, por se tratar
de providência restrita à fase de conhecimento, e por ser facultado
ao credor optar por demandar apenas um dos devedores solidários.
II.
Questão em discussão
3. A controvérsia reside em saber se, em sede
de liquidação de sentença coletiva, é possível compelir o credor a
incluir todos os corresponsáveis solidários no polo passivo, sob
pena de nulidade ou incompetência absoluta.
III. Razões de
decidir
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, que reconhece ser facultado ao credor escolher contra qual
devedor solidário promover a demanda, inclusive em fase de
liquidação, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
IV.
Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e675374c1f30234cad81435ed34c30c90cc71be3561d5bf208094f291fdee9c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

