{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115689,"origem":"stj","sha256_origem":"22ed666aac3effba4f416113d0abadf034ab877f8222f7fc0dc7237c5c5fc16c","registro_original":{"id_fonte":"931693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1899689","numero_registro":"201902037450","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.\nALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE\nDA QUESTÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS AFASTADOS.\nALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS VENCIDOS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO\nDECIDIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 73. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO\nVIOLADOS SEM CORRELAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284\nDO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Recurso Especial interposto contra\nacórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em embargos à\nexecução de honorários sucumbenciais, reconheceu excesso de execução\ne fixou-se como base de cálculo o valor apurado na sentença de\nsobrepartilha dos haveres sonegados, excluindo-se os juros de mora e\ndistribuindo-se a verba honorária de forma proporcional entre os\nherdeiros, afastando a solidariedade.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Há\nquatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de\nprestação jurisdicional quanto às matérias invocadas nos embargos de\ndeclaração; (ii) definir se a base de cálculo dos honorários\nsucumbenciais poderia ser fixada com base na sentença proferida na\nsobrepartilha; (iii) determinar se é cabível a incidência de juros\nde mora no valor executado; e (iv) apurar se há solidariedade entre\nos devedores no pagamento da verba honorária.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o\ntribunal se pronuncia, fundamentadamente, sobre as questões postas\nnos embargos de declaração, ainda que de forma contrária ao\ninteresse da parte recorrente.\r4. A base de cálculo dos honorários\nsucumbenciais, definida no acórdão da ação de sobrepartilha,\ntransitada em julgado, deve ser respeitada. A inclusão de juros de\nmora pelos exequentes, quando expressamente afastada pela decisão\njudicial, configura violação à coisa julgada, autorizando o\nreconhecimento, de ofício, de excesso de execução - Inteligência do\nartigo 485, V e §3º do CPC.\r5. A incidência apenas de correção\nmonetária sobre o valor da condenação foi fixada de forma expressa e\nfundamentada no acórdão da ação de sobrepartilha, com trânsito em\njulgado, não cabendo ao exequente alterar unilateralmente esse\nparâmetro na fase executiva.\r6. A ausência de cláusula contratual ou\ndisposição legal que imponha solidariedade entre os vencidos na\ncondenação de honorários sucumbenciais impede sua aplicação, nos\ntermos do art. 265 do Código Civil.\r7. Nos termos do que decidido\npela Corte Especial deste Tribunal Superior, em homenagem à natureza\nprocessual material e com o escopo de preservar os princípios do\ndireito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as\nnormas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser\nalcançadas pela lei processual nova. A sentença (ou o ato\njurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais),\ncomo ato processual que qualifica o nascedouro do direito à\npercepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco\ntemporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim,\nse o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários\nsucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão\naplicadas essas regras até o trânsito em julgado (EAREsp n.\n1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.)\r8. Assim, os dispositivos\nlegais do Código Civil indicados (arts. 275 e 280), por não tratarem\nda hipótese de responsabilidade processual por honorários\nsucumbenciais nem possuírem comando normativo direto para a tese\ndefendida, mostram-se impertinentes à controvérsia, atraindo a\nincidência da Súmula 284 do STF.\rIV. DISPOSITIVO\r9. Recurso\nparcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\rOs\nSrs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8d2964cf1faab2075eaaf6947a50bc852eddd92b860788b5fd74cb52576e5297","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
