# Registro público: STJ — 1899689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22ed666aac3effba4f416113d0abadf034ab877f8222f7fc0dc7237c5c5fc16c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS AFASTADOS. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS VENCIDOS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 73. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS SEM CORRELAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto cont…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DA QUESTÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS AFASTADOS.
ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS VENCIDOS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO
DECIDIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 73. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO
VIOLADOS SEM CORRELAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284
DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto contra
acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em embargos à
execução de honorários sucumbenciais, reconheceu excesso de execução
e fixou-se como base de cálculo o valor apurado na sentença de
sobrepartilha dos haveres sonegados, excluindo-se os juros de mora e
distribuindo-se a verba honorária de forma proporcional entre os
herdeiros, afastando a solidariedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há
quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional quanto às matérias invocadas nos embargos de
declaração; (ii) definir se a base de cálculo dos honorários
sucumbenciais poderia ser fixada com base na sentença proferida na
sobrepartilha; (iii) determinar se é cabível a incidência de juros
de mora no valor executado; e (iv) apurar se há solidariedade entre
os devedores no pagamento da verba honorária.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal se pronuncia, fundamentadamente, sobre as questões postas
nos embargos de declaração, ainda que de forma contrária ao
interesse da parte recorrente.
4. A base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, definida no acórdão da ação de sobrepartilha,
transitada em julgado, deve ser respeitada. A inclusão de juros de
mora pelos exequentes, quando expressamente afastada pela decisão
judicial, configura violação à coisa julgada, autorizando o
reconhecimento, de ofício, de excesso de execução - Inteligência do
artigo 485, V e §3º do CPC.
5. A incidência apenas de correção
monetária sobre o valor da condenação foi fixada de forma expressa e
fundamentada no acórdão da ação de sobrepartilha, com trânsito em
julgado, não cabendo ao exequente alterar unilateralmente esse
parâmetro na fase executiva.
6. A ausência de cláusula contratual ou
disposição legal que imponha solidariedade entre os vencidos na
condenação de honorários sucumbenciais impede sua aplicação, nos
termos do art. 265 do Código Civil.
7. Nos termos do que decidido
pela Corte Especial deste Tribunal Superior, em homenagem à natureza
processual material e com o escopo de preservar os princípios do
direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as
normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser
alcançadas pela lei processual nova. A sentença (ou o ato
jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais),
como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à
percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco
temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim,
se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários
sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão
aplicadas essas regras até o trânsito em julgado (EAREsp n.
1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.)
8. Assim, os dispositivos
legais do Código Civil indicados (arts. 275 e 280), por não tratarem
da hipótese de responsabilidade processual por honorários
sucumbenciais nem possuírem comando normativo direto para a tese
defendida, mostram-se impertinentes à controvérsia, atraindo a
incidência da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.899.689 do STJ: direito processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1899689/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.899.689 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e civil, fundamentos afastados e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 892600b58f6d2fc6a60c50ed158f305695c7c89921df47325c8328829377a173
- **SHA-256 do registro documental:** 22ed666aac3effba4f416113d0abadf034ab877f8222f7fc0dc7237c5c5fc16c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1899689%2F)

