{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115690,"origem":"stj","sha256_origem":"b7978a13174fc364c1883a15c23e43f39f5956d58f822d6d9116b600ff8280f2","registro_original":{"id_fonte":"931712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155235","numero_registro":"202402428630","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-11-11","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOTEL.\nÁREA DE RECREAÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA DE EXTINTOR. FALHA NA\nFIXAÇÃO. CRIANÇA HOSPEDADA NO ESTABELECIMENTO. FATO DO SERVIÇO.\nRISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.\n1. A controvérsia consiste em verificar se há responsabilidade civil\ndos recorridos no acidente sofrido pelo recorrente menor de idade,\nque encontrava-se hospedado no hotel recorrido, e, consequentemente,\nse é ou não devida indenização por danos morais, estéticos e\nmateriais em virtude do evento danoso.\n2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade\nobjetiva do fornecedor de serviço, na hipótese de defeito na sua\nprestação, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do\nserviço e o acidente de consumo ou fato do serviço.\n3. A culpa in vigilando estaria configurada se os responsáveis não\ntivessem exercido, como deveriam, o dever de vigiar, de fiscalizar e\nde promover a segurança do menor, que, dada sua pouca idade,\npoderia não ter a plena capacidade de discernimento acerca de uma\nsituação de risco.\n4. Em ambientes de recreação, os pais e responsáveis presumem que as\ninstalações tenham sido projetadas e devidamente preparadas para\nreceber crianças, as quais, como dito, não possuem discernimento\nsuficiente para identificar eventuais riscos.\n5. Ao disponibilizar área destinada ao público infantil, gera-se nos\nusuários a legítima e inafastável expectativa de que o ambiente\nseja integralmente seguro, concebido com especial atenção ao\nreduzido discernimento das crianças, seres em pleno estágio de\nformação e, portanto, especialmente vulneráveis.\n6. O risco inerente à atividade não pode ser transferido aos\nconsumidores, que nem sequer possuíam conhecimento prévio acerca das\ninstalações. Admitir o contrário implicaria verdadeiro contrassenso\ndiante dos deveres legais que recaem sobre o fornecedor, nos termos\ndo Código de Defesa do Consumidor.\n7. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, conhecer do recurso\nespecial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Moura Ribeiro, quanto a\nparte relativa aos juros. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d4812533781637b3299cbf8681e946f9cc016efc386bbc4fc08d521031971ee4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
