# Registro público: STJ — 2155235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-11
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7978a13174fc364c1883a15c23e43f39f5956d58f822d6d9116b600ff8280f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOTEL.
ÁREA DE RECREAÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA DE EXTINTOR. FALHA NA
FIXAÇÃO. CRIANÇA HOSPEDADA NO ESTABELECIMENTO. FATO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia consiste em verificar se há responsabilidade civil
dos recorridos no acidente sofrido pelo recorrente menor de idade,
que encontrava-se hospedado no hotel recorrido, e, consequentemente,
se é ou não devida indenização por danos morais, estéticos e
materiais em virtude do evento danoso.
- **Item 2 (texto oficial):** O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade
objetiva do fornecedor de serviço, na hipótese de defeito na sua
prestação, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do
serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço.
- **Item 3 (texto oficial):** A culpa in vigilando estaria configurada se os responsáveis não
tivessem exercido, como deveriam, o dever de vigiar, de fiscalizar e
de promover a segurança do menor, que, dada sua pouca idade,
poderia não ter a plena capacidade de discernimento acerca de uma
situação de risco.
- **Item 4 (texto oficial):** Em ambientes de recreação, os pais e responsáveis presumem que as
instalações tenham sido projetadas e devidamente preparadas para
receber crianças, as quais, como dito, não possuem discernimento
suficiente para identificar eventuais riscos.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao disponibilizar área destinada ao público infantil, gera-se nos
usuários a legítima e inafastável expectativa de que o ambiente
seja integralmente seguro, concebido com especial atenção ao
reduzido discernimento das crianças, seres em pleno estágio de
formação e, portanto, especialmente vulneráveis.
- **Item 6 (texto oficial):** O risco inerente à atividade não pode ser transferido aos
consumidores, que nem sequer possuíam conhecimento prévio acerca das
instalações. Admitir o contrário implicaria verdadeiro contrassenso
diante dos deveres legais que recaem sobre o fornecedor, nos termos
do Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOTEL.
ÁREA DE RECREAÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA DE EXTINTOR. FALHA NA
FIXAÇÃO. CRIANÇA HOSPEDADA NO ESTABELECIMENTO. FATO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
1. A controvérsia consiste em verificar se há responsabilidade civil
dos recorridos no acidente sofrido pelo recorrente menor de idade,
que encontrava-se hospedado no hotel recorrido, e, consequentemente,
se é ou não devida indenização por danos morais, estéticos e
materiais em virtude do evento danoso.
2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade
objetiva do fornecedor de serviço, na hipótese de defeito na sua
prestação, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do
serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço.
3. A culpa in vigilando estaria configurada se os responsáveis não
tivessem exercido, como deveriam, o dever de vigiar, de fiscalizar e
de promover a segurança do menor, que, dada sua pouca idade,
poderia não ter a plena capacidade de discernimento acerca de uma
situação de risco.
4. Em ambientes de recreação, os pais e responsáveis presumem que as
instalações tenham sido projetadas e devidamente preparadas para
receber crianças, as quais, como dito, não possuem discernimento
suficiente para identificar eventuais riscos.
5. Ao disponibilizar área destinada ao público infantil, gera-se nos
usuários a legítima e inafastável expectativa de que o ambiente
seja integralmente seguro, concebido com especial atenção ao
reduzido discernimento das crianças, seres em pleno estágio de
formação e, portanto, especialmente vulneráveis.
6. O risco inerente à atividade não pode ser transferido aos
consumidores, que nem sequer possuíam conhecimento prévio acerca das
instalações. Admitir o contrário implicaria verdadeiro contrassenso
diante dos deveres legais que recaem sobre o fornecedor, nos termos
do Código de Defesa do Consumidor.
7. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, conhecer do recurso
especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Moura Ribeiro, quanto a
parte relativa aos juros. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
