{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115691,"origem":"stj","sha256_origem":"ce38134fb3def2a28c64652079dc093cfa67fcfbe07c7f85ce353fe5911dd21f","registro_original":{"id_fonte":"931713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179211","numero_registro":"202002676715","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-11","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO\nELETRÔNICA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Amazonas que reconheceu a constituição de título\nexecutivo judicial em ação monitória, em razão da inércia do réu\napós suposta citação eletrônica.\n2. O recorrente alegou nulidade da citação eletrônica, apontando\nausência de assinatura digital e irregularidades no procedimento,\nalém de outras teses relacionadas à prescrição e inadequação do\nprocedimento monitório.\n3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação\neletrônica realizada no caso concreto, sem assinatura digital e com\nbase em certidões automáticas emitidas pelo sistema eletrônico do\nTribunal.\n4. A citação eletrônica realizada em 2018 deve observar as\ndisposições da Lei nº 11.419/2006 e dos artigos 193 a 199 do Código\nde Processo Civil, que exigem padrões de autenticidade, integridade\ne assinatura eletrônica para a validade dos atos processuais\neletrônicos.\n5. Certidões automáticas emitidas por sistemas eletrônicos, sem\nassinatura digital de servidor competente, possuem caráter meramente\ninformativo e não podem ser consideradas como prova da realização\nde atos processuais que exigem fé pública.\n6. A ausência de assinatura eletrônica nos registros de citação\neletrônica viola os princípios da autenticidade, transparência e\nsegurança jurídica previstos no artigo 195 do Código de Processo\nCivil.\n7. A citação eletrônica irregular em ação monitória, que pode\nresultar na constituição de título executivo judicial pela inércia\ndo réu, exige rigor na observância dos requisitos legais, sob pena\nde nulidade do processo.\n8. No caso concreto, não é possível presumir a citação eletrônica\nválida, impondo-se o reconhecimento da inexistência do ato e a\nnulidade do processo desde a suposta citação.\n9. Recurso provido para decretar a nulidade do processo desde a\nsuposta citação do recorrente, retomando-se o curso do procedimento\ncom a intimação do réu para as finalidades previstas no artigo 701\ndo Código de Processo Civil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após a renovação dos votos\nanteriormente proferidos e o voto desempate do Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha, por maioria, dar provimento ao recurso especial,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que\nlavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e\nHumberto Martins. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado) e João Otávio de Noronha (parágrafo único do art. 55 do\nRISTJ).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"419487b2f1f85ebd0fc5c0584e51ad588f5d0cbb016d2595307ac170513c8b7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
