# Registro público: STJ — 2179211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-11
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce38134fb3def2a28c64652079dc093cfa67fcfbe07c7f85ce353fe5911dd21f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931713
- **Número de registro na fonte:** 202002676715
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO
ELETRÔNICA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas que reconheceu a constituição de título
executivo judicial em ação monitória, em razão da inércia do réu
após suposta citação eletrônica.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente alegou nulidade da citação eletrônica, apontando
ausência de assinatura digital e irregularidades no procedimento,
além de outras teses relacionadas à prescrição e inadequação do
procedimento monitório.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação
eletrônica realizada no caso concreto, sem assinatura digital e com
base em certidões automáticas emitidas pelo sistema eletrônico do
Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** A citação eletrônica realizada em 2018 deve observar as
disposições da Lei nº 11.419/2006 e dos artigos 193 a 199 do Código
de Processo Civil, que exigem padrões de autenticidade, integridade
e assinatura eletrônica para a validade dos atos processuais
eletrônicos.
- **Item 5 (texto oficial):** Certidões automáticas emitidas por sistemas eletrônicos, sem
assinatura digital de servidor competente, possuem caráter meramente
informativo e não podem ser consideradas como prova da realização
de atos processuais que exigem fé pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de assinatura eletrônica nos registros de citação
eletrônica viola os princípios da autenticidade, transparência e
segurança jurídica previstos no artigo 195 do Código de Processo
Civil.
- **Item 7 (texto oficial):** A citação eletrônica irregular em ação monitória, que pode
resultar na constituição de título executivo judicial pela inércia
do réu, exige rigor na observância dos requisitos legais, sob pena
de nulidade do processo.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso concreto, não é possível presumir a citação eletrônica
válida, impondo-se o reconhecimento da inexistência do ato e a
nulidade do processo desde a suposta citação.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso provido para decretar a nulidade do processo desde a
suposta citação do recorrente, retomando-se o curso do procedimento
com a intimação do réu para as finalidades previstas no artigo 701
do Código de Processo Civil.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO
ELETRÔNICA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas que reconheceu a constituição de título
executivo judicial em ação monitória, em razão da inércia do réu
após suposta citação eletrônica.
2. O recorrente alegou nulidade da citação eletrônica, apontando
ausência de assinatura digital e irregularidades no procedimento,
além de outras teses relacionadas à prescrição e inadequação do
procedimento monitório.
3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação
eletrônica realizada no caso concreto, sem assinatura digital e com
base em certidões automáticas emitidas pelo sistema eletrônico do
Tribunal.
4. A citação eletrônica realizada em 2018 deve observar as
disposições da Lei nº 11.419/2006 e dos artigos 193 a 199 do Código
de Processo Civil, que exigem padrões de autenticidade, integridade
e assinatura eletrônica para a validade dos atos processuais
eletrônicos.
5. Certidões automáticas emitidas por sistemas eletrônicos, sem
assinatura digital de servidor competente, possuem caráter meramente
informativo e não podem ser consideradas como prova da realização
de atos processuais que exigem fé pública.
6. A ausência de assinatura eletrônica nos registros de citação
eletrônica viola os princípios da autenticidade, transparência e
segurança jurídica previstos no artigo 195 do Código de Processo
Civil.
7. A citação eletrônica irregular em ação monitória, que pode
resultar na constituição de título executivo judicial pela inércia
do réu, exige rigor na observância dos requisitos legais, sob pena
de nulidade do processo.
8. No caso concreto, não é possível presumir a citação eletrônica
válida, impondo-se o reconhecimento da inexistência do ato e a
nulidade do processo desde a suposta citação.
9. Recurso provido para decretar a nulidade do processo desde a
suposta citação do recorrente, retomando-se o curso do procedimento
com a intimação do réu para as finalidades previstas no artigo 701
do Código de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após a renovação dos votos
anteriormente proferidos e o voto desempate do Sr. Ministro João
Otávio de Noronha, por maioria, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que
lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e
Humberto Martins. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado) e João Otávio de Noronha (parágrafo único do art. 55 do
RISTJ).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.179.211 do STJ: ação monitória e citação eletrônica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2179211/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que reconheceu a constituição de título executivo judicial em ação monitória, em razão da inércia do réu após suposta citação eletrônica. 2. O recorrente alegou nulidade da citação eletrônica, apontando ausência de assinatura digital e irregularidades no procedimento, além de outras teses relacionadas à prescrição e inadequação do procedimento monitório. 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação eletrônica realizada no caso concreto, sem assinatura digital e com base em certidões automáticas emitidas pelo sistema eletrônico do Tribunal. 4. A citação eletrônica realizada em 2018 deve observar as disposições da Lei nº 11.419/2006 e dos artigos 193 a 199 do Código de Processo Civil, que exigem padrões de autenticidade, integridade e assinatura eletrônica para a validade dos atos processuais eletrônicos. 5. Certidões automáticas emitidas por sistemas eletrônicos, sem assinatura digital de servidor competente, possuem caráter meramente informativo e não podem ser consideradas como prova da realização de atos processuais que exigem fé pública. 6. A ausência de assinatura eletrônica nos registros de citação eletrônica viola os princípios da autenticidade, transparência e segurança jurídica previstos no artigo 195 do Código de Processo Civil. 7. A citação eletrônica irregular em ação monitória, que pode resultar na constituição de título executivo judicial pela inércia do réu, exige rigor na observância dos requisitos legais, sob pena de nulidade do processo. 8. No caso concreto, não é possível presumir a citação eletrônica válida, impondo-se o reconhecimento da inexistência do ato e a nulidade do processo desde a suposta citação. 9. Recurso provido para decretar a nulidade do processo desde a suposta citação do recorrente, retomando-se o curso do procedimento com a intimação do réu para as finalidades previstas no artigo 701 do Código de Processo Civil.” A transcrição é literal e vem do espelho 931713, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.179.211, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** citacao, eletronica, monitoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** d796942fe1fef9d5d065e1ca993309c8c78643cdf7dee5e9e297715bc71d615a
- **SHA-256 do registro documental:** ce38134fb3def2a28c64652079dc093cfa67fcfbe07c7f85ce353fe5911dd21f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2179211%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2179211 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ce38134fb3def2a28c64652079dc093cfa67fcfbe07c7f85ce353fe5911dd21f
- **SHA-256 do comentário:** 46d40d480988f4d229c0be2d5705b2451d7ee9ceaf4e47ec402091673539cd37
