# Registro público: STJ — 2099382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 749c4a2fbd9b9a9775e1a522f267d99900ac88a355f0371b9f1bb1b0c68ec48e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Sergipe que reformou sentença de primeiro grau, condenando a
recorrente ao pagamento de multa contratual e indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de descumprimento de
cláusulas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
2. A controvérsia envolve pendências financeiras anteriores à
aquisição do lote pelo recorrido, aplicação de multa contratual e
configuração de dano moral.
3. A recorrente alegou que o simples descumprimento contratual não
configura dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ, e que
não houve comprovação de prejuízo efetivo.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento
contratual, consistente na não quitação de débitos anteriores à
alienação do imóvel, que impede o adquirente ter pleno acesso ao
imóvel, pode ensejar indenização por danos morais.

### III. Razões de decidir

5. O descumprimento contratual, no caso concreto, ultrapassou o mero
dissabor, causando frustração substancial ao recorrido, que foi
impedido de acessar o empreendimento e dar continuidade ao projeto
de construção, gerando efetivo abalo moral.
6. A aquisição de um bem cria uma justa expectativa de uso pelo
adquirente, e sua frustração, por impedimento de acesso ao imóvel,
transcende os aborrecimentos cotidianos, configurando dano moral
indenizável.
7. O reconhecimento do dano moral não foi baseado em presunção, mas
em prejuízo demonstrado pela análise da Corte Estadual, diante dos
fatos e das provas constantes nos autos.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que o simples inadimplemento
contratual, em regra, não configura dano moral, salvo quando há
consequências fáticas capazes de ensejar sofrimento psicológico,
como no caso em análise.
9. A revisão da matéria, tanto em relação a caracterização do dano
moral no caso, como em relação ao valor arbitrado para a
indenização, implica o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a
Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Sergipe que reformou sentença de primeiro grau, condenando a
recorrente ao pagamento de multa contratual e indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de descumprimento de
cláusulas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
2. A controvérsia envolve pendências financeiras anteriores à
aquisição do lote pelo recorrido, aplicação de multa contratual e
configuração de dano moral.
3. A recorrente alegou que o simples descumprimento contratual não
configura dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ, e que
não houve comprovação de prejuízo efetivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento
contratual, consistente na não quitação de débitos anteriores à
alienação do imóvel, que impede o adquirente ter pleno acesso ao
imóvel, pode ensejar indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
5. O descumprimento contratual, no caso concreto, ultrapassou o mero
dissabor, causando frustração substancial ao recorrido, que foi
impedido de acessar o empreendimento e dar continuidade ao projeto
de construção, gerando efetivo abalo moral.
6. A aquisição de um bem cria uma justa expectativa de uso pelo
adquirente, e sua frustração, por impedimento de acesso ao imóvel,
transcende os aborrecimentos cotidianos, configurando dano moral
indenizável.
7. O reconhecimento do dano moral não foi baseado em presunção, mas
em prejuízo demonstrado pela análise da Corte Estadual, diante dos
fatos e das provas constantes nos autos.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que o simples inadimplemento
contratual, em regra, não configura dano moral, salvo quando há
consequências fáticas capazes de ensejar sofrimento psicológico,
como no caso em análise.
9. A revisão da matéria, tanto em relação a caracterização do dano
moral no caso, como em relação ao valor arbitrado para a
indenização, implica o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a
Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL -
CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2331105>>-GO,
         <<AgInt no REsp 2054389>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00187 ART:00927

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art187)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3151872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153860/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2751153](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119594/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2261221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153186/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
