{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115694,"origem":"stj","sha256_origem":"75c97c2c5db442ba98584cd13ed1adf4caa809305e3c1af022af25ec7fdcdaa1","registro_original":{"id_fonte":"931719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146170","numero_registro":"202401863853","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO\nDE USO DOMICILIAR. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. DANO MORAL.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro\nque manteve a condenação para custear medicamento de uso domiciliar\n(Ácido Zoledrônico - Aclasta) prescrito para tratamento de\nosteoporose densitométrica severa, além de indenização por danos\nmorais.\n2. A operadora alegou ausência de obrigatoriedade de cobertura do\nmedicamento por não estar incluído no rol da ANS e por ser de uso\ndomiciliar, além de pleitear a redução ou afastamento da condenação\npor danos morais.\n3. As instâncias ordinárias reconheceram a gravidade do quadro\nclínico da paciente, a urgência do tratamento e a\nimprescindibilidade do medicamento, enquadrando o caso nos critérios\nde flexibilização da taxatividade do rol da ANS.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o medicamento de uso\ndomiciliar não incluído no rol da ANS pode ser custeado pelo plano\nde saúde em casos excepcionais; e (ii) saber se a condenação por\ndanos morais decorrente da negativa de cobertura é passível de\nrevisão em sede de recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A ausência de prequestionamento explícito sobre os dispositivos\nlegais invocados pela recorrente impede o conhecimento do recurso\nespecial, nos termos da Súmula 211/STJ.\n6. A análise do conjunto fático-probatório pelas instâncias\nordinárias constatou a gravidade do quadro clínico, a urgência do\ntratamento e a inexistência de alternativa eficaz na rede\ncredenciada, enquadrando o caso nos critérios de flexibilização da\ntaxatividade do rol da ANS, conforme jurisprudência consolidada do\nSTJ (EREsp 1.889.704/SP e EREsp 1.886.929/SP). Rever essa conclusão\ndemandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.\n7. A condenação por danos morais foi fundamentada na abusividade da\nnegativa de cobertura e na angústia imposta à paciente. A revisão do\nquantum indenizatório também encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n8. A jurisprudência do STJ reconhece a abusividade da negativa de\ncobertura de medicamentos essenciais para patologias cobertas pelo\nplano de saúde, priorizando o direito à saúde e à vida do paciente.\nIV. DISPOSITIVO\nResultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"58d2fc3546d4c0426a9b30f1832f3d65d350a5a7b6a1354f60c14415e141107e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
