# Registro público: STJ — 2238565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98e00dc1919e411acf6f957cea3f951b452ff8a20be72f11a1f7256119ae6f62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR
ESPECIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÕES SIMILARES À
POUPANÇA. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se a saber se a Defensoria
Pública, atuando na condição de curadora especial de réu revel
citado por edital, possui legitimidade para alegar a
impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do Código
de Processo Civil, tanto em sua interpretação literal quando
extensiva, à luz do disposto no art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma
legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam
conferidos à parte por ele representada caso ela estivesse fazendo
sua própria defesa por meio de advogado constituído. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao incumbir o
executado de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis, determina que o executado assim proceda, obviamente,
por meio de quem o representa em juízo, que é quem possui capacidade
postulatória.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial no
julgamento dos REsps nºs 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, para os
valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em
caderneta de poupança, a garantia da impenhorabilidade é aplicável
automaticamente. Para outras aplicações financeiras similares à
poupança, exige-se prova, a ser produzida pela parte atingida pelo
ato constritivo, de que o respectivo montante constitui reserva de
patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Necessidade de distinguir a i) prerrogativa do curador especial
de suscitar a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta)
salários mínimos em favor de réu revel citado por edital da ii)
possibilidade de provar, apenas com os meios colocados à sua
disposição, que a aplicação similar à poupança constitui reserva de
patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger
o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido, ao entender que a
impenhorabilidade somente poderia ser arguida pelo próprio devedor,
mediante procurador devidamente constituído, limitou as
prerrogativas conferidas ao curador especial, que está, sim,
autorizado a exercer a tutela dos direitos do réu em tudo que diga
respeito ao processo e à lide nele debatida.
- **Item 7 (texto oficial):** Impossibilidade, em regra, do deferimento de pedido de expedição
de ofício às instituições financeiras com vistas a obter
informações, protegidas por sigilo bancário, acerca da natureza dos
depósitos, tendo em vista que, ao ter sua conta bloqueada pelo
sistema Sisbajud, o executado tem ciência imediata a respeito da
constrição de valores nela depositados, cabendo a ele tomar as
providências perante àquele que o representa judicialmente, com
vistas a comprovar eventual impenhorabilidade. Precedente.
- **Item 8 (texto oficial):** Havendo prova, por qualquer meio legalmente admitido, de que
sobre os valores constritos recaem os efeitos da impenhorabilidade
absoluta, nada impede seja ela alegada pelo curador especial, ainda
que o executado se mantenha inerte após a realização do bloqueio.
- **Item 9 (texto oficial):** Caso em que, à míngua da comprovação de que parte dos valores
constritos estavam depositados em caderneta de poupança, senão a
mera alegação desprovida de elementos probatórios, deve ser mantida
a constrição, ainda que por fundamentos distintos.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR
ESPECIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÕES SIMILARES À
POUPANÇA. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a Defensoria
Pública, atuando na condição de curadora especial de réu revel
citado por edital, possui legitimidade para alegar a
impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do Código
de Processo Civil, tanto em sua interpretação literal quando
extensiva, à luz do disposto no art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma
legal.
2. Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam
conferidos à parte por ele representada caso ela estivesse fazendo
sua própria defesa por meio de advogado constituído. Precedentes.
3. O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao incumbir o
executado de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis, determina que o executado assim proceda, obviamente,
por meio de quem o representa em juízo, que é quem possui capacidade
postulatória.
4. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial no
julgamento dos REsps nºs 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, para os
valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em
caderneta de poupança, a garantia da impenhorabilidade é aplicável
automaticamente. Para outras aplicações financeiras similares à
poupança, exige-se prova, a ser produzida pela parte atingida pelo
ato constritivo, de que o respectivo montante constitui reserva de
patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
5. Necessidade de distinguir a i) prerrogativa do curador especial
de suscitar a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta)
salários mínimos em favor de réu revel citado por edital da ii)
possibilidade de provar, apenas com os meios colocados à sua
disposição, que a aplicação similar à poupança constitui reserva de
patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger
o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
6. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao entender que a
impenhorabilidade somente poderia ser arguida pelo próprio devedor,
mediante procurador devidamente constituído, limitou as
prerrogativas conferidas ao curador especial, que está, sim,
autorizado a exercer a tutela dos direitos do réu em tudo que diga
respeito ao processo e à lide nele debatida.
7. Impossibilidade, em regra, do deferimento de pedido de expedição
de ofício às instituições financeiras com vistas a obter
informações, protegidas por sigilo bancário, acerca da natureza dos
depósitos, tendo em vista que, ao ter sua conta bloqueada pelo
sistema Sisbajud, o executado tem ciência imediata a respeito da
constrição de valores nela depositados, cabendo a ele tomar as
providências perante àquele que o representa judicialmente, com
vistas a comprovar eventual impenhorabilidade. Precedente.
8. Havendo prova, por qualquer meio legalmente admitido, de que
sobre os valores constritos recaem os efeitos da impenhorabilidade
absoluta, nada impede seja ela alegada pelo curador especial, ainda
que o executado se mantenha inerte após a realização do bloqueio.
9. Caso em que, à míngua da comprovação de que parte dos valores
constritos estavam depositados em caderneta de poupança, senão a
mera alegação desprovida de elementos probatórios, deve ser mantida
a constrição, ainda que por fundamentos distintos.
10. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPENHORABILIDADE - VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1235
(DEFENSORIA PÚBLICA - CURATELA ESPECIAL - AMPLOS PODERES DE DEFESA)
   STJ - <<REsp 1801939>>-RS
(CURATELA ESPECIAL - AMPLOS PODERES DE DEFESA)
   STJ - <<REsp 1088068>>-MG, <<AgInt no REsp 1212824>>-DF
(IMPENHORABILIDADE - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CADERNETA DE POUPANÇA -
OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS - MÍNIMO EXISTENCIAL)
   STJ - <<REsp 1660671>>-RS, <<REsp 1677144>>-RS
(BLOQUEIO DE VALORES - IMPENHORABILIDADE - MANIFESTAÇÃO DO
EXECUTADO)
   STJ - <<REsp 1986106>>-DF, <<AgInt no REsp 2020869>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00833 INC:00010 ART:00854 PAR:00003 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art854_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2171609](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131210/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2241481](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48060/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2253209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124975/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mínimo existencial no superendividamento: o que é e como funciona](https://wikijuridica.com.br/bancario/minimo-existencial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fminimo-existencial%2F)

### [Poupança penhorada: o limite de 40 salários mínimos](https://wikijuridica.com.br/bancario/penhora-poupanca-40-salarios/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fpenhora-poupanca-40-salarios%2F)

### [Penhora de salário: regra legal e relativização excepcional](https://wikijuridica.com.br/bancario/penhora-salario-pode/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fpenhora-salario-pode%2F)

### [Sisbajud: como funciona o bloqueio judicial de valores](https://wikijuridica.com.br/glossario/penhora-online-sisbajud/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpenhora-online-sisbajud%2F)

### [REsp 1.760.784 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1760784/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1760784%2F)

### [REsp 1.801.939 do STJ: réu revel e citação por edital](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1801939/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1801939%2F)

### [REsp 1.913.811 do STJ: processo civil e cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1913811/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1913811%2F)

### [REsp 1.976.312 do STJ: penhora de valores em poupança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1976312/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1976312%2F)

