# Registro público: STJ — 2843960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68b07e445bd137a234b1e4f0eaf813b138a46c73714842cfcb4075768821c87c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. IMPENHORABILIDADE
DO BEM. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão
enfrenta de modo claro e suficiente a controvérsia, alinhando-se à
jurisprudência regional e adotando fundamentação idônea.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável o conhecimento pela alínea c quando ausente cotejo
analítico e o cumprimento dos requisitos do art. 255 do RISTJ, além
de a tese já haver sido afastada pela alínea a (fls. 272/274).
- **Item 3 (texto oficial):** A natureza propter rem das despesas condominiais não autoriza a
penhora do imóvel alienado fiduciariamente, que não integra o
patrimônio do devedor fiduciante, sem prejuízo da possibilidade de
constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido e recurso especial não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. IMPENHORABILIDADE
DO BEM. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão
enfrenta de modo claro e suficiente a controvérsia, alinhando-se à
jurisprudência regional e adotando fundamentação idônea.
2. Inviável o conhecimento pela alínea c quando ausente cotejo
analítico e o cumprimento dos requisitos do art. 255 do RISTJ, além
de a tese já haver sido afastada pela alínea a (fls. 272/274).
3. A natureza propter rem das despesas condominiais não autoriza a
penhora do imóvel alienado fiduciariamente, que não integra o
patrimônio do devedor fiduciante, sem prejuízo da possibilidade de
constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato.
4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
