{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115698,"origem":"stj","sha256_origem":"0a17e9f5d876a38659ede81b8b216987c754bb3858296efbe4e45b0eeb10e359","registro_original":{"id_fonte":"931723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173434","numero_registro":"202403695230","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA MENSAL.\nMITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. POSSIBILIDADE PARA DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.\nPRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO\nEXISTENCIAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).\nIMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE\nDA MITIGAÇÃO. ART. 833, IV, DO CPC/2015. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº\n8.036/1990. VIOLAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade de\nverbas salariais (art. 833, IV, CPC), inclusive para satisfação de\ndívida não alimentar, desde que o montante constrito não comprometa\na dignidade e o mínimo existencial do devedor e de seu núcleo\nfamiliar, em prestígio ao princípio da efetividade da execução. O\nacórdão recorrido, ao rejeitar in limine tal possibilidade com base\nexclusivamente nas exceções textuais do art. 833, § 2º, do CPC,\ndivergiu do entendimento desta Corte Superior.\n2. A natureza jurídica dos valores depositados no Fundo de Garantia\ndo Tempo de Serviço é tratada por legislação específica (Lei nº\n8.036/1990, art. 2º, § 2º), que declara sua impenhorabilidade\nabsoluta, ressalvadas as estritas hipóteses previstas em lei\nespecial ou pacificadas pela jurisprudência, notadamente para\npagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica no caso de\nexecução de título extrajudicial de natureza comum.\n3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a8625921e62796d9bf22c583dc7db90375466ea28145efbdbac4600d976f5153","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
