# Registro público: STJ — 2173434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a17e9f5d876a38659ede81b8b216987c754bb3858296efbe4e45b0eeb10e359

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA MENSAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. POSSIBILIDADE PARA DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO
EXISTENCIAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE
DA MITIGAÇÃO. ART. 833, IV, DO CPC/2015. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº
8.036/1990. VIOLAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade de
verbas salariais (art. 833, IV, CPC), inclusive para satisfação de
dívida não alimentar, desde que o montante constrito não comprometa
a dignidade e o mínimo existencial do devedor e de seu núcleo
familiar, em prestígio ao princípio da efetividade da execução. O
acórdão recorrido, ao rejeitar in limine tal possibilidade com base
exclusivamente nas exceções textuais do art. 833, § 2º, do CPC,
divergiu do entendimento desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** A natureza jurídica dos valores depositados no Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço é tratada por legislação específica (Lei nº
8.036/1990, art. 2º, § 2º), que declara sua impenhorabilidade
absoluta, ressalvadas as estritas hipóteses previstas em lei
especial ou pacificadas pela jurisprudência, notadamente para
pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica no caso de
execução de título extrajudicial de natureza comum.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA MENSAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. POSSIBILIDADE PARA DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO
EXISTENCIAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE
DA MITIGAÇÃO. ART. 833, IV, DO CPC/2015. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº
8.036/1990. VIOLAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade de
verbas salariais (art. 833, IV, CPC), inclusive para satisfação de
dívida não alimentar, desde que o montante constrito não comprometa
a dignidade e o mínimo existencial do devedor e de seu núcleo
familiar, em prestígio ao princípio da efetividade da execução. O
acórdão recorrido, ao rejeitar in limine tal possibilidade com base
exclusivamente nas exceções textuais do art. 833, § 2º, do CPC,
divergiu do entendimento desta Corte Superior.
2. A natureza jurídica dos valores depositados no Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço é tratada por legislação específica (Lei nº
8.036/1990, art. 2º, § 2º), que declara sua impenhorabilidade
absoluta, ressalvadas as estritas hipóteses previstas em lei
especial ou pacificadas pela jurisprudência, notadamente para
pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica no caso de
execução de título extrajudicial de natureza comum.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
