# Registro público: STJ — 2199676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00c5d822491f8d03fd21bba18a214822a529155a17dc0045df0e891d25199e22

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931724
- **Número de registro na fonte:** 202500631117
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. PMCMV/FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO
DECENAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prévio acionamento administrativo não é requisito para o
ajuizamento de ação judicial em casos de vícios construtivos.
- **Item 2 (texto oficial):** Caracteriza-se a legitimidade passiva quando a responsabilidade
solidária decorre de vício de execução da obra, reconhecido
pericialmente, atuando a CEF como agente executor/gestor do FAR.
- **Item 3 (texto oficial):** O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por
vícios construtivos é o decenal previsto no art. 205 do Código
Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** A condenação por danos morais decorrentes de vícios construtivos
deve considerar os transtornos causados ao adquirente, sendo vedado
o reexame do contexto fático-probatório levado em consideração para
seu reconhecimento e delimitação do valor reparatório.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de
dissídio jurisprudencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. PMCMV/FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO
DECENAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O prévio acionamento administrativo não é requisito para o
ajuizamento de ação judicial em casos de vícios construtivos.
2. Caracteriza-se a legitimidade passiva quando a responsabilidade
solidária decorre de vício de execução da obra, reconhecido
pericialmente, atuando a CEF como agente executor/gestor do FAR.
3. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por
vícios construtivos é o decenal previsto no art. 205 do Código
Civil.
4. A condenação por danos morais decorrentes de vícios construtivos
deve considerar os transtornos causados ao adquirente, sendo vedado
o reexame do contexto fático-probatório levado em consideração para
seu reconhecimento e delimitação do valor reparatório.
5. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de
dissídio jurisprudencial.
6. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.199.676 do STJ: programa minha casa minha vida e pmcmv/far](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2199676/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prévio acionamento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial em casos de vícios construtivos. 2. Caracteriza-se a legitimidade passiva quando a responsabilidade solidária decorre de vício de execução da obra, reconhecido pericialmente, atuando a CEF como agente executor/gestor do FAR. 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A condenação por danos morais decorrentes de vícios construtivos deve considerar os transtornos causados ao adquirente, sendo vedado o reexame do contexto fático-probatório levado em consideração para seu reconhecimento e delimitação do valor reparatório. 5. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931724, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.199.676, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** casa, minha, pmcmv, programa, vida
- **SHA-256 do HTML autoral:** 25531fa3bdc7d4a26267c9564767211311e9171ec8a8e0ebf14a0e30e084ec34
- **SHA-256 do registro documental:** 00c5d822491f8d03fd21bba18a214822a529155a17dc0045df0e891d25199e22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2199676%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199676 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00c5d822491f8d03fd21bba18a214822a529155a17dc0045df0e891d25199e22
- **SHA-256 do comentário:** 63780cab5b4f990210deaee796af99922465c3777f04d79c2ef0646e995e7ced
